TJSC - 0301824-98.2015.8.24.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301824-98.2015.8.24.0082/SC APELANTE: BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃESAPELADO: ROBSON FERNANDES SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANGELA TEIXEIRA DA CUNHA (OAB SC009871)ADVOGADO(A): TÂNIA SANTANA CANARIM (OAB SC019841) DESPACHO/DECISÃO BROGNOLI IMÓVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMÓVEL LOCADO.
INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DE UNIDADE VIZINHA.
CONCORRÊNCIA DE CONDUTAS CULPOSAS ENTRE OS RÉUS.
ADMINISTRADORA QUE DEMORA A INFORMAR O LOCADOR E A ADOTAR PROVIDÊNCIAS EFICAZES.
OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES CONTRATUAIS DE BOA-FÉ E DILIGÊNCIA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações conexas, para condenar a imobiliária e o proprietário de unidade vizinha ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de locação de imóvel em razão de infiltrações.
A apelante/ré, administradora do imóvel, alegou ausência de culpa, sustentando que apenas prestava serviços de gestão e que a responsabilidade pelos danos era exclusiva do corréu, proprietário da unidade vizinha.
Posteriormente, foi celebrado acordo entre o autor e o corréu, homologado judicialmente, sem repercussão na pretensão deduzida contra a administradora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a empresa administradora de imóveis pode ser responsabilizada por danos materiais decorrentes da impossibilidade de locação do imóvel, quando, mesmo ciente de vício estrutural oriundo de unidade vizinha, deixa de adotar providências efetivas e de informar o locador em tempo hábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: III.1.
A administradora, embora não responsável pela origem técnica das infiltrações, violou deveres contratuais ao não informar o locador em tempo oportuno e ao não adotar medidas mínimas para resguardar o imóvel sob sua gestão, configurando omissão relevante para fins de responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 422).
III.2.
A prova testemunhal e documental demonstrou que a administradora foi cientificada do problema pelo inquilino, mas somente solicitou a elaboração de laudo técnico quase um ano após a comunicação, sem, contudo, repassar ao locador as informações necessárias para a solução da demanda. III.3.
A alegação de que a administradora não tinha ingerência sobre a unidade causadora não afasta sua obrigação de diligência, sendo esperada, ao menos, a comunicação imediata ao locador e o encaminhamento de providências compatíveis com a gravidade da situação.
III.4.
A responsabilidade solidária fixada na sentença, na proporção de 50% para cada réu, baseia-se no art. 942, caput, do Código Civil, e reflete adequadamente a concorrência de condutas culposas que contribuíram para os danos suportados pelo autor.
III.5.
A existência de acordo entre o autor e o corréu não afasta a responsabilidade da administradora, pois a transação restringiu-se à relação entre as partes signatárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados.
Tese de Julgamento: (1) A empresa administradora de imóvel locado responde por omissão contratual quando, ciente de vício estrutural, não comunica o locador nem adota medidas eficazes para preservar o bem. (2) A ausência de ingerência direta sobre a origem do dano não exime a administradora do dever de diligência mínima e de proteção ao patrimônio que lhe foi confiado. (3) A celebração de acordo entre o autor e corréu não produz efeitos liberatórios em relação à administradora, que não participou do ajuste. (4) A concorrência de condutas culposas entre os réus configura coautoria do dano e enseja responsabilidade solidária frente à vítima, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil, com possibilidade de repartição interna proporcional à gravidade das condutas.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à ausência de responsabilidade da imobiliária por vícios construtivos no imóvel locado.
Assevera que "não houve qualquer conduta ilícita da recorrente: a infiltração não se originou do imóvel por ela administrado, mas de unidade vizinha, totalmente estranha à sua gestão"; que a mera demora na comunicação dos fatos ao locador não configura ato ilícito da administradora; que não há nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pela parte recorrida; e que suas "atribuições restringiam-se à administração do imóvel do locador, não se estendendo à obrigação de reparar vícios estruturais oriundos de imóveis de terceiros".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.245/91, no que concerne à ausência de "qualquer previsão de responsabilização da administradora por vícios estruturais ou danos causados por terceiros".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, em relação à ofensa ao princípio da função social do contrato, asseverando que "a extensão da responsabilidade à administradora configura interpretação ampliativa e contrária ao princípio da legalidade contratual (art. 421 do CC), uma vez que se exige dela conduta impossível – obrigar vizinho estranho ao contrato a reparar defeitos construtivos de sua unidade".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não houve qualquer conduta ilícita da recorrente: a infiltração não se originou do imóvel por ela administrado, mas de unidade vizinha, totalmente estranha à sua gestão"; que a mera demora na comunicação dos fatos ao locador não configura ato ilícito da administradora; que não há nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pela parte recorrida; que suas "atribuições restringiam-se à administração do imóvel do locador, não se estendendo à obrigação de reparar vícios estruturais oriundos de imóveis de terceiros".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil da parte recorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 36, RELVOTO1): Feito tal apontamento, a sentença recorrida bem analisou os fatos e a prova produzida, reconhecendo a responsabilidade concorrente da administradora pela perda da locação do imóvel.
Com efeito, embora a infiltração tenha origem em unidade diversa da administrada, incumbia à apelante/ré, na qualidade de empresa encarregada da gestão do bem, zelar pelo interesse do locador, comunicando-o prontamente acerca de qualquer intercorrência e adotando providências eficazes para mitigar os danos — o que, inequivocamente, não ocorreu.
Isso porque a prova testemunhal (evento 112, VÍDEO300) revela que o inquilino (Fabio) já havia enviado e-mail (evento 113, DOC295) à apelante/ré em 21 de janeiro de 2014, logo ao se deparar com a infiltração no imóvel.
A ausência de resposta ou solução após esse primeiro aviso caracteriza desídia contratual, violando os deveres de boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
A testemunha Denise — inquilina e esposa do Fábio — informou, com riqueza de detalhes, que passaram o ano de 2014 convivendo com infiltrações intensas, com bolhas de água no teto e baldes espalhados pela casa, e que seu esposo chegou a visitar o apartamento do corréu com o zelador do prédio, ocasião em que constataram a existência de uma piscina na cobertura, que teria sido instalada de forma irregular.
Afirmou, ainda, que procuraram por diversas vezes a apelante/ré, inclusive presencialmente, a fim de resolver o problema, mas nenhuma solução foi apresentada.
Declarou que tentaram entrar em contato com o locador (apelado/autor), mas que a apelante/ré se recusava a fornecer o contato, dificultando, assim, qualquer solução extrajudicial direta.
Esses elementos demonstram, de forma inequívoca, a omissão da administradora no trato do problema, tanto no plano da comunicação com o locador quanto na atuação prática para resolvê-lo.
Ainda que se reconheça que a origem técnica da infiltração recaía sobre a unidade do corréu Valdecir Bedin, a conduta da apelante/ré revela grave inércia e falta de diligência contratual, o que justifica plenamente a responsabilização solidária reconhecida na sentença.
A culpa, nesses casos, pode decorrer tanto de ação quanto de omissão (art. 186 do Código Civil), sobretudo quando configurada a violação de deveres contratuais.
Ademais, consta no evento 2, DOC74, laudo técnico elaborado pela apelante/ré apenas em 15/12/2014, quase um ano após a comunicação feita pelo inquilino Fabio, cuja conclusão apontava falhas na impermeabilização de ralos da área externa da cobertura (apartamento 502), como causa da infiltração.
Apesar disso, em 22/01/2015, em nova comunicação por e-mail (evento 2, DOC75), a própria apelante/ré afirmou que “estamos realizando os devidos procedimentos para identificar a responsabilizar o causador dos danos”, o que revela informação inverídica — ou, no mínimo, uma conduta negligente, ao omitir ao proprietário dados já disponíveis por meio de laudo técnico.
A responsabilidade da administradora decorre, portanto, não da causa material da infiltração, mas da omissão na comunicação tempestiva e na adoção de medidas eficazes para proteger os interesses do locador. O simples encaminhamento de notificações e a expectativa de resposta do vizinho ou do síndico não são suficientes para afastar o dever de indenizar, quando a inércia e a desinformação geram o prejuízo que se pretendia evitar. É certo que a administradora não detinha poderes para ingressar na unidade vizinha sem autorização, tampouco poderia forçar o proprietário do apartamento superior a permitir o reparo.
Todavia, tal limitação não a eximia do dever de diligência mínima, especialmente considerando que o inquilino comunicou o problema ainda em janeiro de 2014.
O dever contratual da administradora incluía, ao menos, a comunicação imediata ao locador e a adoção de medidas administrativas ou jurídicas cabíveis para proteger o patrimônio sob sua responsabilidade, o que não foi feito.
Assim, a alegação de ausência de ingerência sobre o imóvel vizinho não justifica a omissão constatada, tampouco afasta o nexo causal entre a conduta negligente da apelante e os danos sofridos pelo locador. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46.
Intimem-se. -
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 825885, Subguia 175750 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/08/2025 13:42
Link para pagamento - Guia: 825885, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175750&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175750</a>
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05/08/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA - Guia 825885 - R$ 242,63
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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24/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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24/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> DRI
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24/07/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto MARCELO CARLIN.
Apelação Nº 0301824-98.2015.8.24.0082/SC (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES APELADO: ROBSON FERNANDES SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANGELA TEIXEIRA DA CUNHA (OAB SC009871) ADVOGADO(A): TÂNIA SANTANA CANARIM (OAB SC019841) CONCILIADOR: DANIEL BATISTA STAHELIN INTERESSADO: VALDECIR JOSE BEDIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
04/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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29/04/2025 19:34
Juntada de Petição
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26/07/2024 19:10
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - PCMSG -> GCIV0201
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26/07/2024 16:15
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 26/07/2024 16:00. Refer. Evento 20
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26/07/2024 16:11
Juntado(a)
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25/07/2024 15:47
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/06/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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20/06/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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20/06/2024 21:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:42
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 26/07/2024 16:00
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20/06/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL BATISTA STAHELIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2024 14:21
Remetidos os Autos - CAMCIV2 -> PCMSG
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11/06/2024 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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06/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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03/05/2024 18:41
Determinada a intimação
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21/02/2024 19:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0703 para GCIV0201)
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21/02/2024 19:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0703 -> DCDP
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21/02/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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20/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR JOSE BEDIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/02/2024 14:37
Alterado o assunto processual
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19/02/2024 16:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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19/02/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (28/11/2023). Guia: 6852829 Situação: Baixado.
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19/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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