TJSC - 5004393-48.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004393-48.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GENECI TEREZINHA REZENDE DE BORBAADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)ADVOGADO(A): DANIELLA DOS SANTOS (OAB SC034570)RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOSADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 – A requerida pleiteou expedição de ofício ao Natjus para que elabore nota técnica e informe a) se o medicamento ‘TEPMETKO 250 MG COM REV X 60’ - solicitado é recomendado o quadro clínico da Autora; b) se no rol da ANS está previsto o medicamento pleiteado, se sim, para quais casos; c) se há dever de cobertura do medicamento pelo plano de saúde para o quadro da Autora; d) se há tratamento alternativo e se este foi utilizado no caso; f) se o medicamento possui comprovação de eficácia para o caso da Autora. Ocorre que o Natjus não atende saúde suplementar, mas somente demandas referentes à saúde pública (SUS).
Sendo assim, tenho que o pedido da ré se encontra prejudicado, já que, como dito, o Natjus não realiza parecer em casos de planos de saúde. 2 - Dito isso, intimem-se, novamente, as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A propósito, já se decidiu: "[...] Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.008254-9, Des.
Dionízio Jenczak).
Nesse esteio, convém recordar que o protesto pela produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar o porquê da prova.
A respeito: "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO.
Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n.º 445, Min.
Marco Aurélio de Mello).
Portanto, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a este despacho importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores. Neste sentido: "[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n.º 329034, Min.
Humberto Gomes de Barros). "[...] Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.026299-7, Des.
Francisco Oliveira Filho).
Quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) da prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela. Se pretender a oitiva de testemunhas, a parte também deverá apresentar o respectivo rol, no mesmo prazo, observando o limite de 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). 3 - Sobre a distribuição do ônus da prova, entendo que deve ser observada a relação de consumo, uma vez que tanto a parte autora quanto a parte ré enquadram-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido Diploma Legal, devendo, a presente demanda, ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão e facilitação da defesa em favor do consumidor, nos termos art. 6º, VIII, CDC, de modo que a inversão serve como forma de igualar a relação processual em razão, principalmente, da hipossuficiência técnica da parte autora. Sobre a aplicação do CDC, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PERDAS E DANOS.
DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ.
DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA POR PARTE DO AGRAVADO.
TESE RECHAÇADA.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA.
SEGURADO QUE APRESENTA CLARA VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA PERANTE A SEGURADORA.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO DE SEGURO.
VERIFICADA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS QUE SE IMPÕE DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, CDC.
ENCARGO QUE NÃO SE REVELA IMPOSSÍVEL OU EXTREMAMENTE DIFÍCIL À SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051392-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DA RÉ.
PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DO ÔNUS DA PROVA.
TESE DE QUE A AGRAVADA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA REQUERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA INCONTESTÁVEL. CONTUDO, DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL QUANDO A PROVA LHE DIGA RESPEITO.
SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032369-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
Assim, reconheço a relação de consumo e inverto, desde já, o ônus da prova. 4 – Manifestando-se as partes ou decorrido o respectivo prazo (o que deverá ser certificado), dê-se vista ao Ministério Público nos casos em que for obrigatória sua intervenção e voltem-me conclusos para saneamento em gabinete, sem prejuízo do julgamento antecipado. -
04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:02
Decisão interlocutória
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03/07/2025 09:46
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:24
Decisão interlocutória
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07/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:10
Juntada de Petição - UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (PR020738 - FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES / PR022076 - LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA)
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21/03/2025 13:34
Expedição de ofício - 1 carta
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21/03/2025 08:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:34
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 15:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9997070, Subguia 5188920 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.436,92
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18/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:34
Despacho
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18/03/2025 13:28
Link para pagamento - Guia: 9997070, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5188920&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5188920</a>
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18/03/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - GENECI TEREZINHA REZENDE DE BORBA - Guia 9997070 - R$ 6.436,92
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14/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9980172, Subguia 5178536 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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14/03/2025 16:05
Link para pagamento - Guia: 9980172, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5178536&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5178536</a>
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14/03/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - GENECI TEREZINHA REZENDE DE BORBA - Guia 9980172 - R$ 330,42
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14/03/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:04
Distribuído por dependência - Número: 50040314620258240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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