TJSC - 5015894-16.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/07/2025 14:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC015571
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30/07/2025 14:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC010833
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30/07/2025 14:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC015571
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30/07/2025 14:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC010833
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20/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015894-16.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: DANIEL TATARAADVOGADO(A): JOAO JORGE MUSSI NETO (OAB SC033475)EXEQUENTE: DAYANE MILENE VENTURA SILVAADVOGADO(A): JOAO JORGE MUSSI NETO (OAB SC033475)EXECUTADO: SANFORD TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): MARILANE PEREIRA PACHECO LENTZ (OAB SC015571)ADVOGADO(A): HERCILIO EMERICH LENTZ (OAB SC010833)EXECUTADO: QUATRO ILHAS INCORPORACOES SAADVOGADO(A): MARILANE PEREIRA PACHECO LENTZ (OAB SC015571)ADVOGADO(A): HERCILIO EMERICH LENTZ (OAB SC010833) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §2º, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, §2º, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte devedora de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525), comprovando o recolhimento das custas respectivas. 2. Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, os dados bancários para transferência dos valores depositados em subconta, ciente da obrigatoriedade dos poderes para receber e dar quitação do beneficiário, e de que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto diante do pagamento. Cumprido, expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores penhorados. Depois, voltem os autos conclusos para extinção. 3. Esgotado o prazo sem pagamento e verificado que a parte executada não opôs impugnação, em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão.
Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC. 4.
Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual, requerendo o que entender de direito, em seguida, voltem conclusos para análise. 5.
Oposta impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para análise. -
14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:50
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/12/2024
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09/07/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:50
Distribuído por dependência - Número: 03148565920178240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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