TJSC - 5023570-70.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 61, 76 e 75
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023570-70.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
28/08/2025 15:49
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:49
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:49
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 522,05
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26/08/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Carlos Cittadin da Silva em 26/08/2025 17:29:48
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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25/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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25/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023570-70.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAEEXECUTADO: PAULO ANTONIO SPACIL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)EXECUTADO: GIRA MOTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (eventos 39 e 40).
Instada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção do ato constritivo (evento 70). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos" (CPC, art. 833).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
No caso em apreço, a parte executada não comprovou nenhuma das hipóteses legais acima, no que se refere à pessoa jurídica sendo impossível afirmar que os valores creditados em sua conta bancária e bloqueados pelo sistema SISBAJUD estejam relacionados a verba resguardadas pelo normativo de regência.
Em dado contexto, "não há falar-se em nulidade das decisões e/ou redução do percentual de penhora, especialmente porque a parte executada não fez mínima prova de que o valor alcançado pelo sistema Sisbajud corresponda ao seu integral faturamento, de forma que não procedem suas alegações de impenhorabilidade nesse sentido" (TJSC, AI nº 5041000-46.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 28.09.2023).
Aliás, ressalto que "os recursos de pessoas jurídicas destinados ao pagamento de verba salarial não são abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015" (TJSC, AI nº 4004271-77.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Machado Júnior, j. 05.09.2019); ademais, "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial [...].
Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC" (AgInt no REsp nº 2.007.863, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 07.03.2023).
No mesmo sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA.
RECURSO DA EXECUTADA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL E DESPESAS DA EMPRESA RECORRENTE.
INVIABILIDADE.
VERBA QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 833 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (AI nº 5003095-41.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 05.04.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS SOB TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA (BACENJUD).
TESE DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO REJEITADA NA ORIGEM.
RECURSO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE PREEMENTE DOS VALORES BLOQUEADOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS QUE COMPETE AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI nº 4006987-14.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 19.05.2022) Dessa forma, faz-se mister a conversão da indisponibilidade em penhora em relação à pessoa jurídica, e liberação dos valores da pessoa física. III – Isso posto, ACOLHO em parte a arguição e, por conseguinte: Transfira-se o montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
Converto a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo em relação tão somente à pessoa jurídica GIRA MOTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (evento 39, DOC1).
Restituam-se os valores bloqueados da pessoa física PAULO ANTONIO SPACIL DE OLIVEIRA (evento 40, DOC1).
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Preclusa, informados os dados bancários em 5 dias, expeça-se alvará em favor das partes para transferência dos valores bloqueados nos autos, conforme requerido. -
22/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 11:52
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 08:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO OESTE CATARINENSE - GARANTEOESTE-SC - EXCLUÍDA
-
15/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
11/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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06/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:11
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 13:57
Juntada de Petição
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
01/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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30/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023570-70.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: PAULO ANTONIO SPACIL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)EXECUTADO: GIRA MOTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
28/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:43
Juntada de Petição
-
28/02/2025 17:20
Juntada de Petição
-
17/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043634469. Valor transferido: R$ 211,66
-
16/12/2024 22:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
16/12/2024 22:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO ANTONIO SPACIL DE OLIVEIRA)
-
16/12/2024 22:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIRA MOTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA)
-
16/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043634493. Valor transferido: R$ 230,06
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16/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043634485. Valor transferido: R$ 24,89
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16/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043634515. Valor transferido: R$ 80,00
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16/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043634507. Valor transferido: R$ 162,10
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16/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043634477. Valor transferido: R$ 11,61
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12/12/2024 18:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/12/2024 18:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/11/2024 17:24
Juntada de Petição
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11/11/2024 15:36
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50533886720248240930/SC
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11/11/2024 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5053388-67.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
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06/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:55
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/10/2024 18:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50533886720248240930/SC referente ao evento 21
-
07/10/2024 18:30
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50533886720248240930/SC
-
04/10/2024 18:36
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2024 16:32
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Cédula de crédito bancário
-
03/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ANTONIO SPACIL DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIRA MOTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50533886720248240930
-
03/06/2024 14:34
Juntada de Petição - PAULO ANTONIO SPACIL DE OLIVEIRA / GIRA MOTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RS090783 - MARCIO DA SILVA CHAVES)
-
22/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
03/05/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2024 19:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/04/2024 19:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/04/2024 19:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/03/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 19:35
Determinada a citação
-
26/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7519789, Subguia 3854470 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.744,85
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18/03/2024 14:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7519789, Subguia 3854470
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18/03/2024 14:08
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO OESTE CATARINENSE - GARANTEOESTE-SC - Guia 7519789 - R$ 1.744,85
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18/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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