TJSC - 5032645-97.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032645-97.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: CINARA MARIA DA SILVA BITENCOURTADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apresentado pelo ente público. Outrossim, verifico a existência de equívoco na sentença, pois determinou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária em demanda que discute diferenças relativas a verba indenizatória e que não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Considerando que a incidência tributária sobre a condenação não se afeta pela coisa julgada e pode ser corrigida a qualquer momento, declaro que não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
Incabível a fixação de honorários. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nos artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:38
Decisão interlocutória
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03/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:31
Determinada a intimação
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08/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:37
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/05/2025
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07/05/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINARA MARIA DA SILVA BITENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 20:37
Distribuído por dependência - Número: 50442195420248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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