TJSC - 5040126-70.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5040126-70.2024.8.24.0018/SC APELANTE: JANDIRA CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelações interpostas por JANDIRA CORREIA e BANCO AGIBANK S.A por intermédio das quais pretendem a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, encerrada a fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência: (a) declaro a inexistência da relação jurídica vinculada aos débitos descritos na inicial e; (b) condeno o réu a restituir em dobro os valores cobrados, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar de cada desconto.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO autora e réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (senteta por cento) para a ré. Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), pelo baixo valor da condenação.
No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça" (evento 21, SENT1, do primeiro grau). Em suas razões recursais, a Instituição Financeira aventou, preliminarmente: a) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, argumentou que não praticou ato ilícito, pois sua conduta decorreu de regular exercício de direito.
Ademais, alegou que não houve danos morais.
Assim, requereu: b) o reconhecimento da regularidade da contratação; c) o afastamento da restituição dobrada ou, subsidiariamente, que ocorra de forma simples e, por fim, a condenação da parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais ou a redução do percentual arbitrado (evento 32, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Também inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, pleiteando a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e da integralidade dos ônus sucumbenciais e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios (evento 38, RECADESI1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões da parte autora e do Banco réu (evento 40, CONTRAZAP1 e evento 45, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - Apelo do Banco III.1 - Preliminarmente, o Banco pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a possibilidade de "perigo de lesão grave ou de difícil reparação, bem como ocasiona prejuízos ao Banco Recorrente que será obrigado efetuar pagamento de valores de condenação que deve ser reformada, como medida de justiça" (evento 32, APELAÇÃO1, p. 4, do primeiro grau).
Entretanto, é desnecessário apreciar o pedido de efeito suspensivo de forma apartada, haja vista o célere julgamento do feito desde a sua conclusão em sede recursal (ev. 7 do segundo grau), bem como porque, como se verificará melhor adiante, a pretensão de reforma nem sequer merece prosperar.
III.2 - No mérito, esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autora e réu enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. 2º e 3º).
A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo. E em que pese compreensão distinta da Instituição Financeira, não se fez prova das contratações, conforme reconhecido na sentença, haja vista a impossibilidade de conhecimento dos documentos apresentados com a contestação (ev. 14), por ser intempestiva.
O prazo para contestar deu-se entre 31.01.2025 e 20.02.2025, entretanto a parte ré somente se manifestou em 17.03.2025, injustificadamente de forma intempestiva. Dessa forma, não há prova inquestionável da contratação e a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença de inexistência das contratações dos empréstimos consignados ns. 1242869334 e 1237366268.
Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31). Como não foram apresentados, validamente, documentos que comprovassem a existência de vínculo jurídico entre as partes, não há prova de que a autora manifestou a intenção de obter os empréstimos disponibilizados pela parte ré.
Sem a expressão de vontade, os negócios jurídicos são tidos como inexistentes (CC, art. 104).
III.3 - A restituição do indébito deve ser dobrada, à luz do que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrada a hipótese de engano justificável capaz de eximir a parte ré do dever de repetir, em dobro, as quantias desembolsadas indevidamente da consumidora.
Vale gizar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que era necessária a comprovação de má-fé do credor na cobrança a maior foi recentemente superado, pois essa Corte, no final do ano de 2020, definiu em sede de embargos de divergência que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]." (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). In casu, o malferimento da boa-fé objetiva por parte da Instituição Financeira restou bem evidenciado, como já reconhecido alhures, de modo que a parte requerente tem, portanto, o direito à restituição dobrada das quantias debitadas indevidamente de sua conta bancária, pois posteriores a 30.3.2021.
IV - Apelo da parte autora IV.1 - A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizada.
Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no holerite da aposentada, em que pese a ela representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte autora no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte ré foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado.
Além disso, o fato de ser aposentada e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada a jubilada de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido.
Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte ré, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento a autora.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).
Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável a autora, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst).
Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste da demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ela, não há falar em direito à indenização.
Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência no ponto.
V - Por fim, ambas as parte se insurgem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
A Instituição Financeira argumenta que "O Banco nada mais fez do que agir no exercício de seu direito, motivo pelo qual, não há que se falar em condenação a sucumbência" (evento 32, APELAÇÃO1, p. 11, do primeiro grau). A parte autora, por sua vez, defende que "[...] diante da clara procedência dos pedidos principais (nulidade dos contratos e repetição do indébito), entende-se que o autor foi substancialmente vencedor na demanda, sendo desproporcional a fixação de sucumbência parcial" (evento 38, RECADESI1, p. 3, do primeiro grau).
Em análise aos pedidos formulados pela autora na petição inicial, observa-se que além da inexistência da contratação, com a repetição dobrada dos valores descontados, ela pretendia também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo suposto dano moral experimentado.
Em sentença, porém, restou sucumbente quanto ao pedido de indenização por abalo anímico, cuja improcedência foi mantida neste grau recursal, motivo pelo qual não pode, de igual modo, ser reconhecida sua sucumbência mínima.
Por outro lado, em resposta aos pedidos do Banco réu, o Magistrado a quo declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e reconheceu o dever de restituição dobrada, cujo julgamento permaneceu incólume neste grau de jurisdição. Assim, considerando que a proporção definida na origem bem revela as perdas e ganhos de cada parte com o processo, não há razão para que seja ela ajustada e, muito menos, para que seja reconhecida a sucumbência mínima de uma das partes. O percentual advocatício arbitrado, ademais, não merece, de igual modo, qualquer ajuste, pois não se pode olvidar que se está diante de causa simples e corriqueira, que não demandou grande expertise nem muito labor do advogado, em especial porque tramita há menos de 1 (um) ano, incluído o período neste grau de jurisdição, não havendo razão para que se arbitre o percentual almejado pela parte autora (20%).
A exigibilidade da verba, todavia, permanece suspensa para a parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
VI - Uma vez que nenhum dos recorrentes obteve êxito, deixa-se de arbitrar honorários recursais, sob pena de a verba servir de incentivo à litigância desmesurada.
A nova sistemática processual, no que diz respeito à remuneração do advogado em sede recursal, decerto não objetiva encorajar o litígio despropositado, em que o escopo principal - quiçá, o único - do recurso seria a majoração da verba honorária antes arbitrada. É preciso notar, também, que honorários recursais não deixam de ser "de sucumbência".
Por isso, o cliente do advogado beneficiado com respectiva remuneração não deve ser sucumbente, o que, porém, se deu no caso em análise.
VII - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço dos apelos e nego-lhes provimento. -
26/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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25/08/2025 16:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0301 para GCIV0501)
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04/08/2025 15:29
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 14:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0301 -> DCDP
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04/08/2025 14:47
Determina redistribuição por incompetência
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02/08/2025 04:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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02/08/2025 04:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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01/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDIRA CORREIA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (30/05/2025). Guia: 10518429 Situação: Baixado.
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01/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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