TJSC - 5008613-73.2025.8.24.0075
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5008613-73.2025.8.24.0075/SC AUTOR: MARCELINO PIMENTA BELLO LISBOAADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. Promova-se o apensamento desta à ação de n.º 5010245-71.2024.8.24.0075 (evento 6, DESPADEC1), de modo a evitar julgamento conflitante, na esteira do que prevê o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
MARCELINO PIMENTA BELLO LISBOA ajuiza ação de dissolução de sociedade e ressarcimento de valores em face de BLESS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA., BORATECH INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. e MAURICIO MARCOS DE SOUZA.
Alega, em síntese, ter ingressado como sócio na empresa Bless Indústria e Comércio de Materiais Esportivos, mediante aporte financeiro, com promessa de retorno proporcional à participação societária.
Após sucessivos investimentos e conflitos com o sócio administrador, foi compelido a se afastar da sociedade.
Alega má gestão, ausência de prestação de contas e criação de nova empresa (Boratech), pelo réu Mauricio Marcos de Souza, com aproveitamento indevido de ativos, know-how e marca desenvolvidos com recursos do autor.
Postula a dissolução parcial da sociedade, o ressarcimento dos valores investidos, a prestação de contas, o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de responsabilizar a empresa sucessora pelos débitos da sociedade original.
Contudo, em análise da petição inicial, verifico que esta não está em ordem, sendo necessária a emenda por parte do autor, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. Esclarecer os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
No ponto, verifica-se que na petição inicial requer o autor a dissolução da sociedade empresarial “Bless Indústria e Comércio de Materiais Esportivos Ltda.”, diante da ruptura fática da relação societária e continuidade da atividade empresarial pelo réu (sócio remanescente).
No entanto, a fundamentação jurídica apresentada parece indicar dissolução parcial por justa causa, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sem que haja pedido expresso de exclusão de sócio ou demonstração de deliberação societária nesse sentido.
O contrato social juntado aos autos revela que se trata de sociedade limitada, composta por dois sócios, com participação igualitária (50% cada), e de prazo indeterminado.
Nessa hipótese, o ordenamento jurídico admite a retirada voluntária do sócio, mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias (art. 1.029, caput, primeira parte, do Código Civil), com consequente apuração de haveres (art. 1.031 do Código Civil).
Sendo assim, deverá o autor esclarecer: (a) se pretende a retirada voluntária da sociedade, com apuração de haveres, nos termos dos arts. 1.029 e 1.031 do Código Civil; (b) se houve notificação formal ao sócio remanescente acerca da retirada ou se pretende que a presente ação produza tais efeitos; (c) se deseja adequar a fundamentação jurídica da petição inicial à hipótese de exclusão de sócio por falta grave, nos termos do art. 1.030 do Código Civil. 2.
Esclarecer o interesse de agir na modalidade adequação, diante da incompatibilidade de procedimentos diversos – exigir contas (item “g”), de procedimento especial, bisásico, e dissolução parcial de sociedade e cobrança (itens “e”, “d” e “f”), submetidos ao procedimento comum –, nos termos do art. 327, §2º, do Código de Processo Civil, que condiciona a cumulação à adoção do procedimento comum e à inexistência de incompatibilidade entre os pedidos; 3. Juntar o contrato social da empresa ré “Boratech Indústria e Comércio de Materiais Esportivos Ltda. e incluir no polo passivo da demanda todos maos sócios da empresa “Boratech Indústria e Comércio de Materiais Esportivos Ltda.”, diante da pretensão de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental, conforme previsto no art. 134 do Código de Processo Civil; 4.
Atribuir valor ao pedido do item "d" (art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil) que, na hipótese, deve corresponder ao capital social que o réu representa no quadro societário1; 5.
Corrigir o valor da causa de acordo com soma de todos os pedidos (art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil) e, sendo o caso, recolher as custas complementares; Intime-se o autor para atendimento da ordem de emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Emendada a petição inicial, ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação. 1.
STJ.
AgInt no REsp n. 1.494.325/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020 -
29/08/2025 00:30
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10772400, Subguia 5850417 - Boleto pago (1/6) Baixado - R$ 1.135,41
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19/08/2025 16:19
Link para pagamento - Guia: 10772400, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5850417&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5850417</a> (1/
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19/08/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 6 boletos cancelados - Guia 10772400, Subguias 5790057, 5790058, 5790059, 5790060, 5790061, 5790062
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19/08/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 05/08/2025 18:43:35)
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07/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TRO03CV01 para TRO02CV01)
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10772400, Subguia 5627964
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15/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 01/07/2025 00:22:50)
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5008613-73.2025.8.24.0075/SCAUTOR: MARCELINO PIMENTA BELLO LISBOAADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)DESPACHO/DECISÃODo exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Intime-se. -
03/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:42
Despacho
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02/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:22
Juntada - Guia Gerada - MARCELINO PIMENTA BELLO LISBOA - Guia 10772400 - R$ 6.798,23
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01/07/2025 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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