TJSC - 5017672-76.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/08/2025 19:31
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017672-76.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO INDEFERE-SE o requerimento de sucessão processual.
Isso porque a documentação juntada não comprova o vínculo da suscitada cessão em relação ao contrato objeto da presente demanda.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC1).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC2), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC3), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC4).
Intime-se.
Cumpra-se. 1. "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." 2. "Art. 921, § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." 3. "Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." 4. "Art. 921, § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." -
28/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:49
Juntada de Petição
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/04/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:34
Decisão interlocutória
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04/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/12/2024 12:27
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/10/2024 17:27
Juntada de Consulta Renajud
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25/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:06
Juntada de Petição
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18/10/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9044031, Subguia 4639385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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17/10/2024 13:37
Link para pagamento - Guia: 9044031, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4639385&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4639385</a>
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17/10/2024 13:37
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9044031 - R$ 27,12
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: THIAGO FELIPPE DALLA ROSA
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29/08/2024 18:08
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2024 09:21
Juntada de Petição
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30/07/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8436111, Subguia 4307081 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 211,08
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29/07/2024 11:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8436111, Subguia 4307081
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29/07/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8436111 - R$ 211,08
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/06/2024 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA PAMPLONA
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14/05/2024 17:16
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/04/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2024 16:09
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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19/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 22:16
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 11:44
Juntada de Petição
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14/03/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 14:24
Determinada a intimação
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04/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7383989, Subguia 3792672 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 609,08
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29/02/2024 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7383989, Subguia 3792672
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29/02/2024 10:57
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7383989 - R$ 609,08
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29/02/2024 10:57
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7383987 - R$ 398,00
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29/02/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7383987 - R$ 398,00
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29/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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