TJSC - 5017841-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 13:50
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017841-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA em face de JACIR ANTONIO WEIRICH e JAINE VERONICA WEIRICH.
Houve notícia do falecimento de uma das partes executadas.
O artigo 110 do Código de Processo Civil preceitua que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto nos artigos 313 do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; E também: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Assim, observa-se que a substituição processual trazida pelo art. 110 do CPC aplica-se somente aos casos de morte de uma das partes durante o trâmite do processo, ou seja, falecimento de quem já esteja integrando a relação processual, figurando no polo ativo ou passivo da ação.
In casu, verifica-se que a parte executada JACIR ANTONIO WEIRICH faleceu, em 26/11/2023 (evento 11, CERTOBT2), ou seja, antes do ajuizamento da lide (07/02/2025).
Logo, o feito deve ser extinto com relação ao executado, uma vez que a ação foi proposta em face de pessoa falecida a qual, se sabe, não possui capacidade para figurar no polo passivo.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1.
Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3.
Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais.
Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.159 - DF (2018/0025410-7), Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. 04/02/2020).grifei Nessa mesma linha de entendimento do Tribunal da Cidadania, confiram-se os seguintes arestos do Sodalício Catarinense: CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS EMBARGANTES.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NA HIPÓTESE, É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
Não há falar em modificação do termo inicial da contagem do prazo prescricional pelo vencimento antecipado do débito, que, nos contratos de prestações periódicas, corresponde à data de vencimento da última parcela.
DEVEDORA QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DESTA AOS HERDEIROS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E, PORTANTO, INAPLICÁVEL O ART. 110 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. Tendo o falecimento da devedora ocorrido há mais de oito anos antes da propositura da execução, não há falar em substituição desta pelos herdeiros, porquanto desde o seu nascedouro o processo expropriatório carece de uma das condições da ação, visto que o de cujus não tem legitimidade para figurar como parte. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302206-38.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2020).
Pelo fundamentado, JULGA-SE EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito em relação ao executado JACIR ANTONIO WEIRICH, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem honorários.
Preclusa esta decisão, exclua-se o nome do executado do registro e da autuação.
Intime-se a parte demandante, por meio de seu procurador, para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC1).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC2), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC3), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC4).
Intime-se.
Cumpra-se. 1. "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." 2. "Art. 921, § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." 3. "Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." 4. "Art. 921, § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." -
28/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
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21/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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21/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:54
Decisão interlocutória
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10/03/2025 13:46
Juntada de Petição
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13/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9714368, Subguia 5026311 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 402,43
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07/02/2025 08:45
Link para pagamento - Guia: 9714368, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5026311&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5026311</a>
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07/02/2025 08:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA - Guia 9714368 - R$ 402,43
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07/02/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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