TJSC - 5000191-05.2024.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
-
14/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
13/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINA ROTELLA. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO PEREIRA MARQUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
22/07/2025 15:17
Juntada de Petição
-
08/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
30/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000191-05.2024.8.24.0218/SCEXEQUENTE: SABRINA ROTELLAADVOGADO(A): LUCIANO LAERTE PAGNO (OAB SC034248)EXEQUENTE: ALESSANDRO PEREIRA MARQUESADVOGADO(A): LUCIANO LAERTE PAGNO (OAB SC034248)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação.
Assim, onde se lê: "Condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução declarado (art. 85, § 2º, do CPC)". Leia-se: "Condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução declarado (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos principais". No mais, remanesce a decisão do evento 17, DESPADEC1.
Cumpra-se conforme lá determinado. -
28/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 15:32
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/02/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
16/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
12/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
04/03/2024 14:43
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Material
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
19/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 17:10
Despacho
-
09/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO PEREIRA MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/02/2024 15:37
Distribuído por dependência - Número: 50006005420198240218/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300519-60.2015.8.24.0056
Antonio Alves Padilha
Assis Caetano Simao
Advogado: Renata Ceolla Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2015 16:31
Processo nº 5008451-64.2024.8.24.0091
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gabriel Thiago Cardoso
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2024 17:23
Processo nº 5010970-80.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jean Carlos Carneiro Mendes
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2025 14:59
Processo nº 5004839-21.2025.8.24.0015
Andre Luis Sant Anna dos Santos
Dani Modas LTDA
Advogado: Paula Pasqual
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 10:57
Processo nº 5139724-74.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Evandro Carlos de Souza
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 09:26