TJSC - 5003005-21.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50697058320258240000/TJSC
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02/09/2025 09:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50697058320258240000/TJSC
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:51
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003005-21.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: FRANCIELO MAGEDANZ DA SILVAADVOGADO(A): YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) DESPACHO/DECISÃO 1. FRANCIELO MAGEDANZ DA SILVA opôs embargos de terceiro em face do ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo o seguinte: a) Como pedido liminar, a retirada da restrição de licenciamento junto ao prontuário do veículo VOLVO/VM 270 6X2 R, ano/modelo 2018/2019, cor Branca, placa QJJ-7G76, RENAVAM 1162373471, considerando o aventado nas razões e ainda, levando em consideração o excesso de execução, frente a todos os veículos penhorados, RECONSIDERANDO ASSIM O DESPACHO DE EVENTO Nº 80 DA EXECUÇÃO;b) A imediata suspensão do processo executivo frente aos veículos objeto dos embargos, para que não seja realizada quaisquer constrições eis que, se houver, será extremamente prejudicial ao embargante;[...]d) Ao final, seja julgado PROCEDENTE os pedidos formulados nestes Embargos de Terceiro, a fim de declarar a nulidade da penhora e restrição realizada sob o veículo VOLVO/VM 270 6X2 R, ano/modelo 2018/2019, cor Branca, placa QJJ7G76, RENAVAM 1162373471, bem como, ao final, levantar a constrição e a ordem de restrição no prontuário do mesmo por a embargante ser, terceira de boa-fé;[...]f) A improcedência do pedido de fraude à execução levantada pela embargada junto ao processo de execução fiscal; Houve o recolhimento da taxa de serviços judiciais (evento 6, CUSTAS1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Já o art. 674 do CPC dispõe sobre os requisitos específicos para a decisão liminar em embargos de terceiro: a) Prova sumária da posse ou propriedade: O embargante deve apresentar prova clara e inequívoca que demonstre sua posse ou propriedade sobre os bens que sofreram a constrição.
Essa prova deve ser suficiente para que o juiz reconheça a legitimidade do pedido. b) Demonstração da condição de terceiro: O embargante deve demonstrar que não é parte na ação que originou a constrição, ou seja, o embargante não pode ser considerado parte do litígio que resultou no ato constritivo.
Se todos esses requisitos forem atendidos, o juiz poderá deferir liminarmente os embargos e determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, além de poder conceder a manutenção ou reintegração provisória da posse, se requerido pelo embargante.
No caso concreto, em que pese a tese defendida pelo embargante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado neste momento, porquanto o cenário é bastante nebuloso.
Para contextualizar, segue breve cronologia dos fatos: a) 20/01/2023: a execução fiscal foi proposta contra TRANSPORTES EDELWEISS LTDA - EPP. b) 07/02/2023: a citação da empresa executada foi efetivada (processo 5000291-52.2023.8.24.0037/SC, evento 7, DOC1). c) 26/08/2024: o terceiro Fernando Radaelli adquire o chamado "pacote de veículos". d) 13/11/2024: o embargante alega ter adquirido o veículo objeto desta demanda do terceiro Fernando Radaelli. e) 12/12/2024: a restrição ao bem foi incluída no sistema (processo 5000291-52.2023.8.24.0037/SC, evento 52, INCRESSIS1).
Embora o embargante sustente ter demonstrado a efetiva posse e propriedade do bem constrito, os únicos documentos juntados são insuficientes para corroborar tal alegação.
Não há contrato de compra e venda, nem indícios ou depoimentos extrajudiciais, muito menos prova documental inequívoca da forma do pagamento utilizada no ato da aquisição.
A bem da verdade, o panorama atual sugere que há indícios de fraude à execução fiscal, porquanto a empresa executada, mesmo ciente de sua obrigação tributária e da existência deste processo judicial, supostamente transferiu bens indevidamente a terceiro.
Ora, a configuração de fraude à execução ocorre quando há alienação de bens penhorados após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme disposto no art. 185 do CTN.
Essa alienação é presumidamente fraudulenta, gerando presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da má-fé do adquirente, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR, que consolidou esse entendimento (Tema 290).
A presunção é considerada jure et de jure, ou seja, não admite prova em contrário; e opera-se in re ipsa, dispensando a demonstração do consilium fraudis (intenção de fraudar) por parte do devedor.
Consequentemente, a simples alienação de bens ou rendas pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a quitação do débito, gera a presunção de fraude à execução.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há plausibilidade jurídica do pedido, devendo, pois, ser negada a liminar. É a decisão. 3. INDEFIRO o requerimento de tutela provisória, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, art. 300, caput). 4 CITE-SE a parte embargada para oferecer contestação em 30 dias, sob as penas da lei (CPC, arts. 679 c/c 183). 5. Em seguida, INTIME-SE a parte embargante para apresentar réplica no prazo legal, sob as penas da lei (CPC, art. 351). 6. Por fim, voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
03/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10339062, Subguia 5387280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
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07/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 06:25
Link para pagamento - Guia: 10339062, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5387280&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5387280</a>
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07/05/2025 06:25
Juntada - Guia Gerada - FRANCIELO MAGEDANZ DA SILVA - Guia 10339062 - R$ 6.740,22
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07/05/2025 06:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 06:25
Distribuído por dependência - Número: 50002915220238240037/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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