TJSC - 0600180-03.2014.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
-
01/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
-
25/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
-
25/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 254
-
24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 254
-
23/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 254
-
23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 248
-
23/07/2025 08:59
Juntada de Petição
-
16/07/2025 10:17
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 246, 247, 248
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 246, 247, 248
-
15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600180-03.2014.8.24.0011/SC EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689)ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516)EXECUTADO: JORGE RAUL GALDINOADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): NELSON HAMILTON LEIRIA (OAB SC043885)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595)ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006)ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611)EXECUTADO: ZELANI ROSI COMANDOLLIADVOGADO(A): GEISA SEVERINO DE FAVERI (OAB SC045596) DESPACHO/DECISÃO 1.
Dos embargos de declaração Os embargos de declaração do evento 223 foram opostos em face do despacho do evento 213, o qual, evidentemente, não veiculou matéria de mérito, motivo pelo qual o recurso nem sequer pode ser conhecido, na forma do art. 1.001 do CPC: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Assim, não conheço do recurso.
Todavia, em decorrência do trâmite processual adequado, passo a analisar as questões processuais pendentes. 2.
Da prescrição A existência de penhora (evento 38), acompanhada das diligências necessárias à efetivação da constrição, é considerada causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 9211, §4º-A, do CPC, de modo que descabe, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto.
Veja-se, nesse contexto, que se trata de execução fundada em duplicatas, cujo prazo prescricional é trienal.
Embora a constrição de bens tenha ocorrido em 13/05/2015 (evento 38), é certo que houve designação de hasta pública no evento 116 (17/12/2021), que foi cancelado em decorrência de fato processual (ausência de intimação do devedor) em 21/03/2022 (evento 142).
A partir de tal data, de fato, não houve novas movimentações relativamente ao bem.
Desse modo, em que pese a existência de constrição, é de se observar que a interrupção se manteve até o cancelamento do leilão em 21/03/2022, recomeçando o prazo prescricional a partir do dia seguinte.
Nesse sentido, a prescrição seria alcançada em 21/03/2025 (21/03/2022 + 3 anos = 21/03/2025).
Contudo, em 15/01/2024 (evento 173), houve requerimento de diligências frutíferas, o que deve ser observado, pois requerido enquanto ainda não esgotado o prazo prescricional.
Assim, a partir de tais diligências, houve constrição de valores pelo sisbajud (eventos 195-199) que, como se verá, devem ser parcialmente destinados ao credor da obrigação, implicando em nova interrupção da prescrição intercorrente. 3.
Dos bloqueios por meio do Sisbajud Trata-se de Impugnação ao bloqueio Sisbajud em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada pelo(s) Impugnante(s) pessoa(s) física(s). 3.
Das questões processuais 3.1 Dos bloqueios e das impugnações 3.1.1 ZELANI ROSI COMANDOLLI Inicialmente, houve protocolo para bloqueio de valores por meio do SISBAJUD.
Diante do bloqueio de ativos, a parte passiva compareceu em juízo alegando impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC e/ou por se tratar de verba salarial/previdenciária.
Pois bem.
Independentemente da discussão quanto à origem do montante, nos termos do art. 833, X, do CPC, "são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", abarcando, inclusive, eventual saldo de salários de meses anteriores depositados em conta bancária. É entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal se estende a todas as modalidades de investimento, inclusive conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo papel-moeda em posse do devedor, sendo irrelevante qualquer análise acerca da natureza da conta afetada2 e sendo [...] irrelevante a discussão acerca do desvirtuamento do montante poupado para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, bastando para tanto que os valores ali depositados sejam inferiores a quarenta salários mínimos, tal qual na espécie [...]"3. Desse modo, eventual alegação de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é irrelevante, pois sequer se adentra à análise da natureza do montante constrito, sendo aquela possível apenas em face de verbas salariais (desde que efetivamente comprovada a manutenção da subsistência digna do devedor4) e não de montante poupado.
No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
QUANTIA ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
ACOLHIMENTO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO USO FEITO PELA CORRENTISTA.
EXEGESE DO ART. 833, X DO CPC. RESSALVA APENAS NOS CASOS EM QUE O DÉBITO PERSEGUIDO FOR ALIMENTAR OU SE DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
IN CASU, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DAS REFERIDAS PREMISSAS.
INVIABILIDADE DA PENHORA.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE À CORRENTISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034669-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
INDEFERIDA A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES ESSENCIAIS PARA MANUTENÇÃO DA VIDA CONDIGNA DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCS.
IV E X, DO CPC.
DETERMINADA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.A propósito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034519-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.RECURSO DA EXECUTADA.SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES.
SUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESGUARDO DAS PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS PELA DEVEDORA PARA GARANTIA DE SUSTENTO DIGNO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.1. "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJ/SC).2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). (...)". (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051655-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Desse modo, não sobrevindo prova específica de fraude ou abuso por parte do executado, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos é medida de rigor.
Com efeito, ACOLHO a impenhorabilidade do valor bloqueado, até o limite de 40 salários mínimos por executado, em relação ao(s) Impugnante(s) ZELANI ROSI COMANDOLLI. Imutável a presente decisão: i) restitua-se até 40 salários mínimos (R$ 60.720,00) à ZELANI ROSI COMANDOLLI e; ii) havendo saldo superior aos 40 salários mínimos, expeça-se alvará ao credor.
Caso requerida a decretação de impenhorabilidade de valores futuros nas respectivas contas bancárias afetadas, resta desde já indeferida, pois a comprovação de impenhorabilidades porventura incidentes deve ser realizada a cada constrição, conforme determina o art. 8545, §§2º e 3º, do CPC. 3.1.2 NORIVAL COMANDOLLI Em relação ao executado NORIVAL COMANDOLLI, verifica-se dos autos que não restou devidamente intimado da constrição realizadas por meio do sisbajud.
Assim, intime-se na forma do evento 182, item II.1. 4.
Da penhora do evento 38 Sem prejuízo dos itens anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento aos atos expropriatórios relativos ao bem penhorado, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir-se o desinteresse no bem, com o consequente levantamento da constrição. 5.
Pelo exposto: 1.
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. 2.
AFASTO, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto, na forma da fundamentação. 3. ACOLHO PARCIALMENTE a impenhorabilidade do valor bloqueado em relação ao(s) Impugnante(s) ZELANI ROSI COMANDOLLI. Imutável a presente decisão: i) restitua-se até 40 salários mínimos (R$ 60.720,00) à ZELANI ROSI COMANDOLLI e; ii) havendo saldo superior aos 40 salários mínimos, expeça-se alvará ao credor. 1.2 Defiro, se necessário for, a pesquisa de dados bancários das partes junto ao Sistema Sisbajud. 2. Em relação ao executado NORIVAL COMANDOLLI, verifica-se dos autos que não restou devidamente intimado da constrição realizadas por meio do sisbajud.
Assim, intime-se na forma do evento 182, item II.1. 3. Sem prejuízo dos itens anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento aos atos expropriatórios relativos ao bem penhorado, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir-se o desinteresse no bem, com o consequente levantamento da constrição. 4.
Acerca das demais determinações da decisão retro (adoção unificada/concentrada dos sistemas à disposição do Poder Judiciário): 4.1 Se ainda não cumpridas, cumpram-se integralmente. 4.2 Se já cumpridas, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 5.
No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 6.
Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 7. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 8.
Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 9.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 921 [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES.RECURSO DO EXECUTADOALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR POUPAR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJA EM CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
INTUITO POUPADOR, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADO.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA IRRELEVANTE.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009191-72.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023). 3.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051655-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 (Voto do relator) 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] INSUBSISTÊNCIA.
CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
NO MAIS, EXCEÇÕES DO § 2º NÃO VISLUMBRADAS NO CASO EM APREÇO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054238-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). 5.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
14/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:46
Não conhecidos os embargos de declaração - Complementar ao evento nº 244
-
14/07/2025 12:46
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 11:54
Juntada de Petição
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição
-
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Petição
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:23
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:23
Juntada de Petição
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 224
-
29/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:39
Juntada de Petição
-
17/04/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 214 e 215
-
07/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
-
07/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
03/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055969296. Valor transferido: R$ 298.410,78
-
02/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055969300. Valor transferido: R$ 52.908,88
-
02/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055958162. Valor transferido: R$ 12.239,15
-
02/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055958154. Valor transferido: R$ 328,61
-
02/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055958200. Valor transferido: R$ 12,56
-
02/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 07:17
Despacho - Intimação sobre a Prescrição Intercorrente
-
02/04/2025 04:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055958170. Valor transferido: R$ 1.216,46
-
01/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055958260. Valor transferido: R$ 21,06
-
01/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055958227. Valor transferido: R$ 230,20
-
01/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055958219. Valor transferido: R$ 77,73
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Petição
-
31/03/2025 14:31
Juntada de Petição - ZELANI ROSI COMANDOLLI (SC045596 - GEISA SEVERINO DE FAVERI)
-
29/03/2025 12:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
-
29/03/2025 12:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ZELANI ROSI COMANDOLLI)
-
29/03/2025 12:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NORIVAL COMANDOLLI)
-
29/03/2025 12:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JORGE RAUL GALDINO)
-
29/03/2025 12:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO ROBERTO BEUTING)
-
29/03/2025 12:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRIGITE MARCIA BURGER BEUTING)
-
28/03/2025 18:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/03/2025 18:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
28/03/2025 18:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
28/03/2025 18:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
28/03/2025 18:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
24/02/2025 13:52
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
-
19/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:58
Juntada de Petição - JORGE RAUL GALDINO (SC056836 - MAGDA DA SILVA / SC051445 - AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS / SC056856 - NAIRA CAMPESTRINI / SC043885 - NELSON HAMILTON LEIRIA / SC068998 - LUCAS KOERICH / SC026536 - PEDRO CASCAES NETO / SC027532 - EDUARDO
-
05/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Petição
-
13/09/2024 04:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
07/09/2024 14:38
Juntada de Petição
-
07/09/2024 14:38
Juntada de Petição
-
07/09/2024 14:38
Juntada de Petição
-
07/09/2024 14:38
Juntada de Petição
-
03/09/2024 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:10
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 13:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FAVO MALHAS LTDA - SUSPENSÃO LEI 11.101/05 ART.6, §4º
-
31/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Petição
-
21/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
-
26/01/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
16/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/01/2024 10:21
Juntada de Petição
-
08/11/2023 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/10/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
13/10/2023 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
20/09/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 07:45
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 15:29
Juntada de Petição
-
03/02/2023 16:53
Juntada de Petição
-
19/12/2022 14:07
Juntada de Petição
-
02/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
27/10/2022 19:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2022
-
27/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/10/2022 10:25
Juntada de Petição
-
20/10/2022 18:47
Juntada de Petição
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
26/09/2022 09:30
Juntada de Petição
-
23/09/2022 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
22/09/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:07
Juntada de Petição
-
13/04/2022 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
-
22/03/2022 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/03/2022 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
21/03/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2022 15:07
Despacho
-
18/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
14/03/2022 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
14/03/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 14:43
Despacho
-
08/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
03/03/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 133 - Conclusos para decisão - 23/02/2022 12:07:21)
-
22/02/2022 09:29
Juntada de Petição
-
22/02/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
12/02/2022 01:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 124
-
09/02/2022 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
09/02/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
04/02/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 117
-
20/12/2021 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
17/12/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 14:05
Decisão interlocutória
-
15/12/2020 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2020 05:29
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
08/07/2020 21:29
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/05/2020 15:01
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBQE.20.10019381-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2020 14:25
-
18/05/2020 14:38
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - ARMP
-
18/05/2020 05:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0221/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3303
-
14/05/2020 20:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0221/2020 Teor do ato: 1. Diante da renúncia de mandato comunicada pelos peticionantes de fl. 168, suspendo o processo e determino a intimação da parte exequente pessoalmente junto ao endereço indicado
-
13/05/2020 20:16
Mero expediente - SAJ - 1. Diante da renúncia de mandato comunicada pelos peticionantes de fl. 168, suspendo o processo e determino a intimação da parte exequente pessoalmente junto ao endereço indicado naquele petitório, para que regularize sua represent
-
22/04/2020 14:45
Juntada
-
17/04/2020 15:31
Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WBQE.20.10015227-9 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 17/04/2020 15:18
-
03/10/2019 13:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.19.10065776-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2019 13:11
-
27/09/2019 11:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0412/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 3155 Página:
-
25/09/2019 19:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0412/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e despesas postais não recolhidas, no prazo de 5 dias. O boleto para pagamento deverá ser
-
25/09/2019 11:03
Conclusos para decisão interlocutória
-
19/09/2019 18:28
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.19.10062671-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2019 17:40
-
10/09/2019 10:29
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - Fica intimada a parte ativa para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e despesas postais não recolhidas, no prazo de 5 dias. O boleto para pagamento deverá ser solicitado à Contado
-
12/06/2019 12:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0236/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 3079 Página:
-
10/06/2019 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0236/2019 Teor do ato: Mantenho a verba honorária inicialmente arbitratada, porquanto remunera de forma adequada o procurador da parte credora, salientando que a complexidade da demanda não justifica a
-
13/05/2019 14:09
Mero expediente - SAJ - Mantenho a verba honorária inicialmente arbitratada, porquanto remunera de forma adequada o procurador da parte credora, salientando que a complexidade da demanda não justifica a majoração dos honorários. Os bens penhorados já fora
-
06/05/2019 18:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 13:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.19.10011480-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2019 13:37
-
01/03/2019 12:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0071/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 3011 Página:
-
27/02/2019 11:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0071/2019 Teor do ato: Neste contexto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 129-136, proposta por Favo Malhas Ltda. Destaco que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceç
-
11/02/2019 13:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade - Neste contexto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 129-136, proposta por Favo Malhas Ltda. Destaco que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada im
-
06/02/2019 16:20
Juntada petição de exceção de pré-executividade
-
06/02/2019 16:20
Juntada
-
06/02/2019 16:17
Juntada de documento
-
06/02/2019 16:17
Juntada de documento
-
06/02/2019 16:17
Juntada de documento
-
06/02/2019 16:17
Juntada de Procuração
-
11/12/2018 15:54
Conclusos para decisão interlocutória
-
25/10/2018 01:05
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WBQE.18.10058066-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/10/2018 17:32
-
30/09/2018 20:52
Juntada de documento
-
30/09/2018 20:52
Juntada de Procuração
-
27/10/2017 17:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 17:18
Decorrido o prazo - Decurso de prazo citação
-
27/10/2017 17:08
Juntada
-
27/10/2017 16:48
Juntada de documento
-
23/09/2016 14:19
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.16.10032419-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 30/06/2016 15:27 Complemento: Dr. Renato Brincas
-
09/08/2016 17:45
Certidão emitida - Apenso o processo 0304591-94.2016.8.24.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Empresas
-
09/08/2016 17:44
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0304591-94.2016.8.24.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Empresas
-
13/07/2016 09:41
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
13/07/2016 09:41
Juntada
-
13/07/2016 09:41
Juntada de AR - Juntada de AR : AR527685855TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Jorge Raul Galdino Diligência : 06/07/2016
-
13/07/2016 09:41
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
13/07/2016 09:40
Juntada
-
13/07/2016 09:40
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR527685841TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Jorge Raul Galdino
-
02/07/2016 08:05
Juntada
-
02/07/2016 08:05
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 30/06/2016 através da guia nº 011.3022807-74 no valor de 148,28
-
29/06/2016 15:38
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - autoenvelopável
-
29/06/2016 15:37
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - autoenvelopável
-
23/06/2016 14:24
Juntada
-
23/06/2016 11:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0441/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2376 Página:
-
21/06/2016 17:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0441/2016 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): Kar
-
20/06/2016 21:09
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
-
26/02/2016 13:54
Juntada
-
26/02/2016 13:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0094/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 2297 Página:
-
24/02/2016 14:23
Juntada
-
24/02/2016 14:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0094/2016 Teor do ato: Vistos etc... 1. É cediço que a citação consiste num dos enfoques do princípio constitucional do contraditório, devendo ser efetiva, inquestionável e induvidosa, já que cercada d
-
18/02/2016 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2016 14:45
Recebidos os autos
-
18/02/2016 14:44
Juntada
-
10/02/2016 13:55
Mero expediente - SAJ - Vistos etc... 1. É cediço que a citação consiste num dos enfoques do princípio constitucional do contraditório, devendo ser efetiva, inquestionável e induvidosa, já que cercada de formalidades que não podem ser postergadas. Por iss
-
03/07/2015 16:22
Juntada
-
03/07/2015 16:21
Certidão emitida - Narrativa
-
02/07/2015 17:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 17:50
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBQE.15.10020947-0 Tipo da Petição: Outros Data: 30/06/2015 11:50 Complemento: Dr. Karlo Kawamura
-
29/06/2015 15:18
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
-
29/06/2015 15:18
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - com Peças Processuais
-
29/06/2015 15:15
documento digitalizado
-
23/06/2015 10:24
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
-
23/06/2015 10:24
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
23/06/2015 10:04
documento digitalizado
-
18/06/2015 17:51
Certidão emitida - Narrativa
-
13/05/2015 16:23
Juntada de documento
-
13/05/2015 16:23
documento digitalizado
-
13/05/2015 16:23
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
-
13/05/2015 16:23
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Positiva - Intimação Positiva - PF
-
23/04/2015 16:39
documento digitalizado
-
23/04/2015 16:36
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
-
23/04/2015 16:36
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
30/03/2015 13:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 011.2015/004048-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2015 Local: Brusque / Douglas Molossi Junior
-
30/03/2015 13:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 011.2015/004047-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2015 Local: Brusque / Daniela Vivian da Costa
-
30/03/2015 13:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 011.2015/004046-2 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 23/04/2015 Local: Brusque / Douglas Molossi Junior
-
30/03/2015 13:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 011.2015/004045-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2015 Local: Brusque / Daniela Vivian da Costa
-
30/03/2015 13:22
Certidão emitida - Genérico
-
30/03/2015 13:18
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
30/03/2015 13:06
Juntada
-
03/12/2014 12:50
Recebidos os autos
-
28/11/2014 16:03
Determinado a citação/notificação - 2. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, caput, do CPC), intimando-a para, em caso de não pagamento, indicar, em 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (§ 3º do ar
-
17/10/2014 16:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2014 14:39
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: WBQE14100014406 - Complemento: Renato Marcondes Brincas.
-
24/07/2014 14:37
Juntada de outros - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: WBQE14100001967 - Complemento: Apresentado por Petrobras Distribuidora. Dr Renato M. Brincas.
-
09/06/2014 16:01
Ato ordinatório-Cível - Certifico que decorreu o prazo solicitado pelo exequente á fl. 59. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se houve composição da lide ou requerer o prosseguimento do feito.
-
09/06/2014 13:33
Juntada de petição - Dr Renato Brincas
-
09/06/2014 13:30
Juntada de petição - por Karlo Kawamura
-
25/04/2014 13:23
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0140/2014 Data da Publicação: 25/04/2014 Número do Diário: 1857 Página:
-
23/04/2014 15:39
Aguardando publicação - Relação: 0140/2014 Teor do ato: Verifico que a peça informada na petição de fl. 45 requereu a juntada dos instrumentos de protesto, e não das duplicatas que embasam o presente feito. Deste modo, intime-se o exequente para que apres
-
16/04/2014 16:08
Recebimento - SAJ
-
14/04/2014 13:59
Despacho determinando a emenda da inicial - Verifico que a peça informada na petição de fl. 45 requereu a juntada dos instrumentos de protesto, e não das duplicatas que embasam o presente feito. Deste modo, intime-se o exequente para que apresente as dupl
-
28/03/2014 16:25
Concluso para despacho - SAJ
-
27/03/2014 17:45
Aguardando envio para o Juiz
-
25/03/2014 14:59
Juntada de petição - adv Renato Brincas
-
25/03/2014 14:52
Juntada de petição - adv Karlo Koiti Kawamura
-
07/02/2014 16:55
Recebimento - SAJ
-
05/02/2014 15:18
Juntada de petição - Protocolo Eletrônico Adv. Renato M. Brincas
-
04/02/2014 13:46
Despacho determinando a emenda da inicial - Emende o exequente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando as duplicatas nominadas à fl. 07.
-
03/02/2014 15:51
Concluso para despacho - SAJ
-
03/02/2014 15:47
Aguardando envio para o Juiz
-
03/02/2014 15:43
Aguardando autuação
-
03/02/2014 14:00
Recebimento - SAJ
-
31/01/2014 19:15
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000988-58.2025.8.24.0084
Divanete Facin
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 10:06
Processo nº 5004206-73.2025.8.24.0091
Guilherme Nolasco de Souza
Peters &Amp; Peters - Construcao e Incorpora...
Advogado: Guilherme Emilio Schuck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 16:35
Processo nº 5024548-66.2021.8.24.0020
Banco do Brasil S.A.
Gregorio Francisco Fioreze
Advogado: Fernanda Pappen da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2022 14:24
Processo nº 5006768-90.2019.8.24.0018
Osvaldo da Silva
Full Imoveis LTDA
Advogado: Luiz Antonio Andrigge
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2019 11:09
Processo nº 5014237-96.2025.8.24.0045
Lincoln Zaghi
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 17:12