TJSC - 5004200-30.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ibirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:24
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004200-30.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ibirama na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:16
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004200-30.2025.8.24.0103/SC AUTOR: FELIPE MELLO DO VALEADVOGADO(A): GUSTAVO ZIMMERMANN (OAB SC040845)ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES LEDOUX (OAB SC035871)ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO NITSCHE (OAB SC052882) DESPACHO/DECISÃO FELIPE MELLO DO VALE ajuizou esta ação em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO alegando, em síntese, que a parte ré bloqueou a sua conta indevidamente e está com dificuldades para a sua subsistência. Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte ré desbloqueie a conta do autor ou, alternativamente, que desbloqueie ao menos o valor correspondente ao seu salário.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que estejam presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando-se os autos, não verifico indícios da probabilidade do direito da parte autora.
Não há elementos, ao menos em sede de cognição sumária, que ocorreu o bloqueio de valores na conta do autor e tampouco a sua razão, para análise de eventual conduta indevida pela parte ré.
Ademais, o autor também não demonstrou, ao menos neste momento processual, que o valor de R$ 2.830,00 é referente ao seu salário.
Assim, que entendo ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
DEIXO de designar audiência conciliatória porquanto evidente que, no caso concreto, as chances de composição são remotas.
Desta forma, não obstante a audiência conciliatória seja uma etapa do procedimento do Juizado Especial, no caso concreto essa determinação deve ser flexibilizada para melhor atender à razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), evitando-se a realização de ato cujo resultado é previsível.
Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem quanto a possibilidade de composição ou manifestado interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim.
CITE-SE a parte ré para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. -
07/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:50
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para IIR0101)
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07/07/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE MELLO DO VALE. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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