TJSC - 5021634-93.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:44
Juntada de Petição
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25/08/2025 21:37
Juntada de Petição
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21/08/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11076680, Subguia 5801774
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21/08/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 07/08/2025 17:30:09)
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11/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.723,75
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08/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA TRANSPORTADORES DO OESTE S.A - Guia 11076680 - R$ 303,30
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26/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021634-93.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ADILSON SIMESADVOGADO(A): ADILSON SIMES (OAB SC042395)EXECUTADO: COMPANHIA TRANSPORTADORES DO OESTE S.AADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) DESPACHO/DECISÃO I. DA INTIMAÇÃO 1.1. INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo credor, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Anoto que a intimação deverá ser promovida na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça.
II - DA PENHORA 2.1. Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem a interposição de embargos ou recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento). 2.2. Após, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado no cumprimento.
O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud). 2.3. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.4. Após, se exitoso o bloqueio/arresto, intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.5. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito, tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.6. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor.
Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3. Se não houverem valores ou forem insuficientes, desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD.
Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo.
Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos.
A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido, expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC).
O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem.
Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD.
Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos, porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil.
Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo, na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos.
A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma.
Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V).
Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento.
Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso haja pedido expresso da parte exequente, AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5.
Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6.
Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC.
Intimem-se e Cumpra-se. - 
                                            
16/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:01
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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16/07/2025 14:01
Despacho
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15/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021634-93.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 11/07/2025. - 
                                            
14/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 20:15
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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11/07/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 20:15
Distribuído por dependência - Número: 50027202020218240018/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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