TJSC - 5016185-16.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:53
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SOOJC01 para ESTCEJ01)
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:10
Determinada a citação
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09/08/2025 02:55
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016185-16.2025.8.24.0064/SC AUTOR: VANESSA BARBOSA MONTEIROADVOGADO(A): LUIZ GOELZER RIBEIRO (OAB SC036581) DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo o seu pedido e a causa de pedir, informando os fatos com clareza.
Neste sentido, observa-se que a autora impugnou de maneira genérica e superficial as cobranças realizadas pela imobiliária (as quais, aparentemente, estão listadas no documento 12). Dessa forma, deverá explicar de maneira detalhada quais cobranças entende indevidas, com a sua respectiva fundamentação. II.
O pedido formulado na peça inicial e o valor da causa devem ser certos e determinados, nos termos dos arts. 292, II, V, §1º e 2º, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, especialmente nos casos afeitos aos Juizados Especiais Cíveis, cujo valor de alçada é pré-estabelecido para definição de competência, devendo a sentença ser necessariamente líquida (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Deste modo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, ajustando o valor da causa, com o somatório de todos os pedidos específicos, a saber: a) valor da multa contratual cuja declaração de inexigibilidade/nulidade; a) valor dos reparos no imóvel e outras rubricas equivalentes cuja declaração de inexigibilidade/nulidade é pretendida; c) quantia da indenização por danos materiais, devidamente liquidada (e demonstrada) e; d) valor da indenização por danos morais. É necessário ressaltar, por oportuno, que o teto do valor da causa nos procedimentos do Juizado Especial Cível corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos, quando houver advogado constituído, e a 20 (vinte) salários mínimos, quando a parte não tiver procurador.
III - Com aproveitamento, retornem para o localizador de conclusão tutela. -
16/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:40
Determinada a intimação
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15/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016185-16.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 11/07/2025. -
13/07/2025 03:04
Conclusos para despacho
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12/07/2025 08:30
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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