TJSC - 5091830-68.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:38
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI BLUNK. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 08:52
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5091830-68.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELI BLUNKADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2. Defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. 3. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Intime-se a parte autora. -
11/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:22
Determinada a citação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091830-68.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/07/2025. -
04/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI BLUNK. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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