TJSC - 5114499-52.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/07/2025 15:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5048746-91.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 43
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5114499-52.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS PASSOSADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida no Conflito de Competência, que designou este Juízo para enfrentamento, em caráter provisório, de eventual medida de urgência (evento 40, DESPDECOFIC2). 2.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MARCOS ROBERTO DOS PASSOS contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que foi formulado pedido de tutela provisória de urgência. 2.1 A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora sequer apresentou o contrato que pretende discutir, motivo pelo qual não demonstrou, de plano, a imprescindível probabilidade do direito invocado.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "Se não verificada a verossimilhança da alegação de exigência de encargos contratuais abusivos, diante da ausência nos autos de cópia do contrato ou de outros documentos que permitam constatá-la, é incabível a concessão de antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso e obstar a inscrição do nome do autor da ação revisional em cadastros de órgãos de proteção ao crédito (Agravo de Instrumento n. 2010.063143-5, da Capital / Estreito, rel.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 18.7.2011)" (TJSC, AI 2011.060817-8, Volnei Celso Tomazini, 02/02/2012). Nesse sentido é a jurisprudência atual do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO NA ORIGEM.
ALMEJADO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO STJ.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PLEITO DE ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEMAS 31, 32 E 33 DO STJ E ORIENTAÇÃO N. 4. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO DERRUÍDA. DECISÃO ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020619-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024).
As demais questões suscitadas na inicial serão analisadas no julgamento do feito, depois de instaurado o necessário contraditório. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado. 4. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Conflito de Competência.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2025 18:03
Juntado(a)
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07/07/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50487469120258240000/TJSC
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26/06/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50487469120258240000/TJSC
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25/06/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/06/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50487469120258240000/TJSC
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24/06/2025 02:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 01:16
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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20/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:33
Suscitado Conflito de Competência
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09/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de FNSURBA10 para FNSURBA13)
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03/05/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 17:08
Terminativa - Declarada incompetência
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17/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:47
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA13 para FNSURBA10)
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17/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 20:07
Terminativa - Declarada incompetência
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11/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:09
Decisão interlocutória
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23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO DOS PASSOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/10/2024 11:15
Distribuído por dependência - Número: 50678234620248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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