TJSC - 5000979-06.2020.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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15/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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15/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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04/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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15/07/2025 00:00
Intimação
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5000979-06.2020.8.24.0009/SC REQUERENTE: GERTRUDE ROLING LEMKUHLADVOGADO(A): POLIANNA BIANCHI PEREIRA (OAB SC066085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel ajuizada por Waldir Barth, por meio da qual objetiva, em síntese, a correção da área territorial constante na matrícula n. 1.743, do CRI de Bom Retiro, de 42.628,56 m² para o correspondente a 130.445,64 m² (evento 1.1).
Após regular trâmite, sobreveio pedido formulado por Gertrude Roling Lehmkuhl, para sua habilitação no presente feito como terceira interessada, ao argumento de que foi casada com o autor por mais de quarenta anos sob o regime da comunhão universal, inclusive à época do ajuizamento da presente ação.
Aduz, ainda, ser coproprietária do imóvel indicado na inicial, o qual também é objeto da partilha de bens decorrente do divórcio das partes, processado nos autos n. 5001527-31.2020.8.24.0009, e da ação de extinção de condomínio e alienação de bens do processo autuado sob o n. 5001794-61.2024.8.24.0009 (evento 146.1).
Intimado, o autor pleiteou a inclusão da parte peticionante no polo ativo do presente feito (evento 151.1).
Decido.
Em se tratando de ação que versa sobre direito real, há litisconsórcio ativo/passivo necessário, nos termos do art. 73, caput e § 1º, inciso I, do CPC, que assim dispõe: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; Na hipótese dos autos, é incontroverso que, à época do ajuizamento da ação (17/07/2020), o autor Waldir Barth era casado com Gertrude Roling Lehmkuhl sob o regime da comunhão universal de bens.
Por consequência, a participação dela - ainda que posteriormente houve o divórcio - no polo ativo é medida de rigor, sob pena de nulidade da sentença, consoante arts. 114 e 115, inciso I, do CPC.
A propósito, mudando o que deve ser mudado: "AGRAVO POR INSTRUMENTO.
AÇÃO VISANDO À ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM REFLEXOS POSSESSÓRIOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CONVIVENTE NO POLO ATIVO, A EXCLUSÃO DO OFICIAL REGISTRADOR DO POLO PASSIVO E INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMPUGNADA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CONVIVENTE.
RESIDÊNCIA DO CASAL.
COMPOSSE.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO (CPC, ART. 73, § 2º).
ALEGAÇÃO REJEITADA.Nos termos do art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado".Diante da composse exercida sobre a residência pelos conviventes, está caracterizada a hipótese de litisconsórcio ativo necessário.[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013348-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023 - grifei).
Assim, determino a inclusão de Gertrude Roling Lehmkuhl no polo ativo do presente feito. Proceda-se à retificação e, em seguida, intime-se a litisconsorte ora incluída para, querendo, se manifestar sobre todo o processado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se o autor, em igual prazo.
Após, faça-se vista ao Ministério Público para manifestação de mérito, com prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
14/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERTRUDE ROLING LEMKUHL. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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11/07/2025 00:00
Intimação
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5000979-06.2020.8.24.0009/SC REQUERENTE: WALDIR BARTHADVOGADO(A): MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel ajuizada por Waldir Barth, por meio da qual objetiva, em síntese, a correção da área territorial constante na matrícula n. 1.743, do CRI de Bom Retiro, de 42.628,56 m² para o correspondente a 130.445,64 m² (evento 1.1).
Após regular trâmite, sobreveio pedido formulado por Gertrude Roling Lehmkuhl, para sua habilitação no presente feito como terceira interessada, ao argumento de que foi casada com o autor por mais de quarenta anos sob o regime da comunhão universal, inclusive à época do ajuizamento da presente ação.
Aduz, ainda, ser coproprietária do imóvel indicado na inicial, o qual também é objeto da partilha de bens decorrente do divórcio das partes, processado nos autos n. 5001527-31.2020.8.24.0009, e da ação de extinção de condomínio e alienação de bens do processo autuado sob o n. 5001794-61.2024.8.24.0009 (evento 146.1).
Intimado, o autor pleiteou a inclusão da parte peticionante no polo ativo do presente feito (evento 151.1).
Decido.
Em se tratando de ação que versa sobre direito real, há litisconsórcio ativo/passivo necessário, nos termos do art. 73, caput e § 1º, inciso I, do CPC, que assim dispõe: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; Na hipótese dos autos, é incontroverso que, à época do ajuizamento da ação (17/07/2020), o autor Waldir Barth era casado com Gertrude Roling Lehmkuhl sob o regime da comunhão universal de bens.
Por consequência, a participação dela - ainda que posteriormente houve o divórcio - no polo ativo é medida de rigor, sob pena de nulidade da sentença, consoante arts. 114 e 115, inciso I, do CPC.
A propósito, mudando o que deve ser mudado: "AGRAVO POR INSTRUMENTO.
AÇÃO VISANDO À ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM REFLEXOS POSSESSÓRIOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CONVIVENTE NO POLO ATIVO, A EXCLUSÃO DO OFICIAL REGISTRADOR DO POLO PASSIVO E INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMPUGNADA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CONVIVENTE.
RESIDÊNCIA DO CASAL.
COMPOSSE.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO (CPC, ART. 73, § 2º).
ALEGAÇÃO REJEITADA.Nos termos do art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado".Diante da composse exercida sobre a residência pelos conviventes, está caracterizada a hipótese de litisconsórcio ativo necessário.[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013348-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023 - grifei).
Assim, determino a inclusão de Gertrude Roling Lehmkuhl no polo ativo do presente feito. Proceda-se à retificação e, em seguida, intime-se a litisconsorte ora incluída para, querendo, se manifestar sobre todo o processado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se o autor, em igual prazo.
Após, faça-se vista ao Ministério Público para manifestação de mérito, com prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
10/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:59
Decisão interlocutória
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20/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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20/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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18/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:14
Despacho
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18/03/2025 13:36
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/12/2024 20:42
Juntada de Petição
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20/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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08/08/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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29/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:32
Despacho
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29/07/2024 15:56
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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03/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.020,16
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26/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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28/02/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/02/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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27/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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22/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:35
Determinada a intimação
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18/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:35
Juntada de Petição
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18/12/2023 15:00
Juntada de Petição
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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29/10/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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19/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:34
Despacho
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14/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 11:56
Decisão interlocutória
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07/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 110<br>Data do cumprimento: 28/04/2023
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26/04/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110<br>Oficial: PAULO FERREIRA
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26/04/2023 14:26
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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20/04/2023 12:30
Juntada de Petição
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18/04/2023 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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14/03/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 18:13
Decisão interlocutória
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28/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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07/12/2022 00:54
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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24/11/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/10/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 13:52
Juntada de Petição
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06/09/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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05/08/2022 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 14:55
Decisão interlocutória
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29/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
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26/07/2022 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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31/05/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/04/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/03/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/11/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/11/2021 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/11/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:27
Juntada de Petição
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09/11/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/10/2021 08:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 62
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28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/10/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2021 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAFAEL GRANI - EXCLUÍDA
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18/10/2021 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2021 20:10
Decisão interlocutória
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15/10/2021 14:33
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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27/09/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/09/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2021 15:49
Decisão interlocutória
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06/09/2021 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2021 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2021 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2021 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 18:09
Despacho
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27/05/2021 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2021 19:10
Juntada de Petição
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12/05/2021 10:11
Devolvidos os autos - BMRCONT -> BMRUN
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11/05/2021 14:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
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11/05/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/05/2021 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/05/2021 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/05/2021 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2021 21:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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28/01/2021 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2021 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 28/01/2021
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21/01/2021 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2020 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: RAUL RONEI SCHLEMPER (por substituição em 11/01/2021 18:00:26)
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18/12/2020 14:34
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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15/12/2020 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/01/2021
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14/12/2020 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 305,55
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10/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2020 14:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2020 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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07/12/2020 08:59
Juntada - Guia Gerada - WALDIR BARTH Guia nº 1.033.938 - R$ 302,55
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06/12/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/11/2020 12:40
Expedição de ofício - 1 carta
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30/11/2020 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2020 16:48
Expedição de ofício
-
26/11/2020 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
12/11/2020 17:01
Determinada a citação
-
04/11/2020 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2020 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 1.033,97
-
28/10/2020 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/10/2020 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2020 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
27/10/2020 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 17:51
Juntada - Guia Gerada - WALDIR BARTH Guia nº 876.120 - R$ 1.030,97
-
23/10/2020 18:38
Juntada de Petição
-
10/09/2020 13:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BMRUN -> BMRCONT
-
10/09/2020 11:25
Despacho
-
09/09/2020 13:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/09/2020 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2020 19:56
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
14/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2020 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2020 17:05
Determinada a intimação
-
20/07/2020 14:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/07/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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