TJSC - 5018148-58.2021.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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28/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 94
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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07/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97
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04/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018148-58.2021.8.24.0045/SC AUTOR: LUISA RODRIGUES LENZADVOGADO(A): JEAN PATRICK ARRUDA MEDEIROS (OAB SC049452)ADVOGADO(A): ANDRE LINHARES DA SILVA (OAB SC040062)RÉU: MAIS ART & DESIGN - STUDIO DE INTERIORES LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152)RÉU: DALINE SOUZA BIEGO CASTILHOADVOGADO(A): ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152)RÉU: INDIANARA KERBES PERSCH SILVIADVOGADO(A): MIGUEL KERBES (OAB SC023246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais aforada por LUISA RODRIGUES LENZ em face de MAIS ART & DESIGN - STUDIO DE INTERIORES LTDA, DALINE SOUZA BIEGO CASTILHO e INDIANARA KERBES PERSCH SILVI.
Relata a autora ter firmado contrato de prestação de serviços de projeto arquitetônico com a parte requerida em 14/06/2020, pelo que despendeu R$ 10.634,05, tendo sido encetado aditivo em 11/09/2020.
A entrega foi avençada para novembro de 2020, porém só foi feita em 27/04/2021, outrossim, de forma parcial.
Além disso, foram verificados significativos erros que impediram sua regularização perante a Prefeitura, que o indeferiu em 30/04/2021.
A autora viu-se obrigada a contratar outros profissionais para o encerramento do impasse.
Postula, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida à restituição dos valores pagos pela autora, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
MAIS ART & DESIGN - STUDIO DE INTERIORES LTDA e DALINE SOUZA BIEGO CASTILHO foram citadas e ofertaram contestação (evento 38, CERT1).
A pessoa jurídica ventila sua ilegitimidade passiva, pois o serviço foi contratado somente com DALINE, representante legal daquela, mas que foi contratada em nome próprio.
Alega inexistir exata descrição do fato constitutivo do direito da autora - causa de pedir remota, a evidenciar a inépcia da inicial.
A reforma realizada é de uma área não aprovada, sem habite-se e com tentativa de regularização, sendo que a parte requerida sempre informou à autora de que o melhor caminho seria a demolição e nova construção. A Autora em 02 de fevereiro de 2021, com e-mail enviado em 22 de fevereiro de 2021, escreve de próprio punho que autorizou em 22 de janeiro de 2021 o início das especificações técnicas do projeto referente a reforma da casa, o que quer dizer que o projeto de interiores foi aprovado para especificação.
Impugna a data informada como de entrega dos projetos porque todos os prazos dependiam primeiramente da parte autora, bem assim o processo administrativo, porque a única parte juntada foi o indeferimento da inicial.
Esclarece que para início do projeto arquitetônico era necessário a emissão do documento de viabilidade pela prefeitura de Palhoça, que foi realizada pela autora.
O acesso a esse documento pelas rés foi realizado no dia 05/08/2020 e em consentimento com a autora através do whatsapp no dia 28/07/2020, o prazo poderia alterar devido esta demora pela Prefeitura de Palhoça.
Tece explanação sobre o desfecho do procedimento administrativo, estando a autora ciente das situações que comprometeram a célere entrega do projeto, mormente pelas alterações solicitadas por esta.
Assevera que novas alterações ao projeto arquitetônico foram solicitadas pela autora, sendo só realizada esta comunicação em 11 de novembro de 2020, depois das rés já terem enviado o projeto completo e revisado a esta.
Após pedir várias alterações (3 no projeto de interiores e 2 no arquitetônico), a autora ainda solicitou nova alteração em 05/01/2021, sendo disponibilizado pela parte requerida em 15/01/2021, o qual foi aprovado pela requerente em 19/01/2021.
Defende que a casa que estava sendo reformada não tinha averbação, era uma construção irregular e sem habite-se, sendo que a matrícula do imóvel não havia sido entregue pela Autora, sendo que foi solicitada desde o início dos trabalhos, em 16/07/2020. Em 18/02/2021 foi cobrado da autora a entrega da matrícula do imóvel, bem como o projeto topográfico, que não era de responsabilidade das Rés, mas necessário à continuação dos trabalhos que estavam sendo desenvolvidos, fato explicado à autora também em 16/07/2020 e inclusive solicitado por esta em 19/08/2020 que as rés indicassem um topógrafo para o trabalho. Em 08/03/2021 foi informado à Autora que o prazo estava se estendendo devido a falta de tal documento, a topografia, devido a necessidade de projeção dos mapas que são realizados pelo topógrafo.
Registra, assim, que a própria autora que deu causa aos atrasos.
Aponta ainda não ser responsável pela execução da obra nem pela cotação orçamentária e acompanhamento.
Afirma que após diversos ajustes e tratativas, somente em 27/04/2021 a autora informou ter protocolado processo na Prefeitura, tendo encaminhado novas solicitações de alteração em 17/05/2021.
INDIARA contatou a Prefeitura solicitando novas informações, anotando que o Projeto estava de acordo com o Plano diretor. Jamais foi dito à autora que iriam fazer um projeto fora dos parâmetros legais para aprovação, mas sim que poderiam fazer de acordo com o que a analista queria, para depois realizar a obra da forma legal, como apresentado, ou seja, ao contrário do que afirma a autora.
Alega descaber a indenização almejada, salientando que o ventilado dano se trata de mero dissabor.
Dessarte, imputa culpa exclusiva à parte autora e requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Requer a expedição de ofício à Prefeitura de Palhoça/SC para que junte a íntegra de todos os processos envolvendo os alvarás de construção e reforma da autora.
No mais, verbera que, caso seja qualquer responsabilidade imputada quanto ao serviço do projeto arquitetônico, tal responsabilidade deve ser apontada para quem o realizou, ou seja, a Sra.
Indianara, dado que a Sra.
Daline é a responsável pelo projeto de interiores.
Aportou réplica (evento 44, RÉPLICA1).
As partes foram instadas a indicar eventuais provas.
A requerida reiterada a expedição de ofício à prefeitura e indica a necessidade de citação de INDIANARA (evento 50, PET1).
A autora requer a produção de prova documental e oral (evento 51, PET1). INDIANARA KERBES PERSCH SILVI foi citada (evento 85, AR1) e também apresentou contestação (evento 87, CONT1).
Também tenciona sua ilegitimidade passiva porque a autora afirma, textualmente, que contratou a ré MAIS ART & DESIGN - STUDIO DE INTERIORES LTDA, ou seja, uma pessoa jurídica, para a elaboração de projeto arquitetônico e de interiores. Também atribui culpa à autora. Argumenta que o terreno e a residência da autora continuam da mesma maneira.
Ela apenas pintou o muro e a casa, fez uma entrada de concreto no acesso à garagem e - possivelmente por solicitação do Poder Público fez uma calçada na rua.
Ratifica a irregularidade da construção da autora, que sequer possuía habite-se e não estava averbada.
Defende que quando a autora mencionou que a haviam autorizado a realizar a obra do jeito que queria (sem recuo nas laterais e ao fundo, com aproveitamento da residência existente), isso soou estranho.
Assim, os projetos foram desenvolvidos considerando as informações passadas pela própria autora, bem como o contido no documento relativo à viabilidade, onde não constava, em nenhum local, que a autora não podia juntar a parte antiga à parte nova da residência.
O que aconteceu foi que a autora se frustrou com as exigências “inesperadas” do poder público, que a impediram de unir a parte nova da casa com a “parte velha”, já existente.
E, ao invés de realizar os ajustes requeridos (que eram facilmente solucionáveis) optou por ajuizar a presente ação.
Repele assim a responsabilidade a si imputada, notadamente porque a autora desistiu do projeto e tampouco houve alteração substancial no imóvel.
Rechaça o pleito de restituição de valores e o pedido indenizatório.
Requer a improcedência da demanda.
Nova réplica sobreveio no evento 91, RÉPLICA1. É o breve relato.
DECIDO.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor: legitimidade passiva das requeridas Compulsando detidamente o caderno processual, tenho por induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a parte autora figura como destinatária final do serviço pactuado com a parte ré, enquadrando-se no conceito descrito no art. 2º do CDC, sendo suficiente, para tal conclusão, valer-se do conceito estrito expressamente estampado na legislação em tela. Noutro vértice, a parte demandada se subsume ao conceito de fornecedora, tendo em vista que presta serviços no mercado de consumo, como é sabido, "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (§1º 2º do art. 3º do CDC).
Assim, a requerida, efetivamente, não escapa do conceito de fornecedor preconizado no art. 3º da citada lei. Com efeito, as demandadas, todas, são legitimadas a figurar no polo passivo.
No contrato que acompanha a inicial consta como contratada, em sua epígrafe, a requerida DALINE e, ao final, esta juntamente com MAIS ART & DESIGN (evento 1, CONTR9): INDIANARA figura, ao que se verifica, no quadro societário da referida pessoa jurídica (evento 1, OUT12), tendo participado ativamente da prestação dos serviços, em nome próprio.
Entretanto, não figura no contrato.
Daí que, ao ofertar contestação, ventilou sua ilegitimidade passiva, imputando pertinência subjetiva apenas à pessoa jurídica.
Já DALINE discorre sobre sua ilegitimidade em enfoque diverso.
Alega que prestou serviço em nome próprio e que a pessoa jurídica não deve figurar no polo passivo.
Como se vislumbra, as teses são, em certa medida, conflitantes. Mas é fato incontroverso que todas as requeridas incursionaram na prestação de serviços, notadamente DALINE e INDIANARA, diretamente, sendo que a pessoa jurídica, por sua vez, é indicada expressamente no contrato.
Tem-se uma dinâmica muito clara que, às vistas da consumidora, deve ser considerada em seu favor, a atrair a responsabilidade solidária das rés, o que é reforçado porque, frise-se, as próprias requeridas fazem imputações recíprocas, tencionando afastar responsabilidades.
Assim, não se pode exigir da consumidora que tenha a possibilidade de cindir com clareza as responsabilidades, notadamente porque a contratação foi feita de maneira una, conjunta, inseparável.
Visualizando a cadeia de fornecimento em compasso com o sistema protetivo, tem-se firmado compreensão no sentido de que "'A regra geral, na lei de proteção, é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, abrangendo, portanto, não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas este e os demais fornecedores em cadeia: fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador...' (ALMEIDA, João Batista de. in: A proteção jurídica do consumidor. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 95)" (Ag em AI n. 2005.004073-1, Des.
Jaime Luiz Vicari)."(TJSC, Apelação n. 5006271-97.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023).
Pertinente pontuar, outrossim, que, "À luz da teoria da aparência, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019)" (TJSC, Apelação n. 0310328-12.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).
Com isso, afasta-se as alegadas ilegitimidades passivas.
Ainda, considerando o quadro posto nos autos, especialmente o fato de que ambas as rés imputam culpa à autora e demonstram total domínio das minúcias técnicas relativas à prestação dos serviços e desfecho administrativo, há guarida à inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo pertinente a adoção da providência nessa altura do estágio processual porquanto se trata de regra de instrução, e não de julgamento, o que viabiliza a reabertura de prazo para as partes indicarem eventuais provas que pretendam produzir.
Com efeito, "[...] A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'[...] ".(AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Sem embargo, a partir da adoção da medida, em consonância com a contextura processual contemporânea, cabe-lhes demonstrar a lisura da prestação de serviços contratada.
Portanto, é de se reabrir prazo para indicação de provas, mormente porque INDIANARA ainda não teve o ensejo de assim proceder. 1. Por tais razões, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor no vertente caso, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e INVERTO o ônus da prova de forma a impor à parte requerida a demonstração da lisura da prestação de serviços contratada, a par do contexto acima exposto. 1.1. Diante desta providência, concedo 15 (quinze) dias para que as partes indiquem, justificadamente, eventuais provas que pretendem produzir. 1.2. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito em 15 (quinze) dias. 2.
No ensejo, as rés poderão manifestar-se sobre as recíprocas contestações, caso entendam pertinente. 3. Tudo cumprido, venham conclusos para deliberação. - 
                                            
03/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:20
Decisão interlocutória
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27/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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08/02/2025 17:24
Juntada de Petição - INDIANARA KERBES PERSCH SILVI (SC023246 - MIGUEL KERBES)
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10/01/2025 06:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 84
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26/12/2024 15:28
Expedição de ofício - 1 carta
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19/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/11/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9261294, Subguia 4761824 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,80
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18/11/2024 11:17
Link para pagamento - Guia: 9261294, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4761824&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4761824</a>
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18/11/2024 11:17
Juntada - Guia Gerada - LUISA RODRIGUES LENZ - Guia 9261294 - R$ 72,80
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18/11/2024 11:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 71 - Juntada - Guia Gerada - 18/11/2024 11:11:10)
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18/11/2024 11:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9261238, Subguia 4761813
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18/11/2024 11:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 75 - Link para pagamento - 18/11/2024 11:15:50)
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18/11/2024 11:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9261238, Subguia 4761775
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18/11/2024 11:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 72 - Link para pagamento - 18/11/2024 11:11:13)
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18/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
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11/10/2024 15:26
Alterado o assunto processual
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10/10/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 55
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24/09/2024 14:49
Expedição de ofício - 1 carta
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24/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDIANARA KERBES PERSCH SILVI. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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10/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/09/2024 14:16
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/01/2024 11:32
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PAC02CV01 para PAC03CV01) - Resolução TJ N. 56 de 6 de dezembro de 2023
 - 
                                            
26/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2022 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
25/10/2022 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 46
 - 
                                            
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
 - 
                                            
21/09/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/09/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/09/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/09/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
18/08/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2022 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
17/08/2022 20:52
Juntada de Petição - MAIS ART & DESIGN - STUDIO DE INTERIORES LTDA / DALINE SOUZA BIEGO CASTILHO (SC020152 - ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA)
 - 
                                            
27/07/2022 23:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 27/07/2022
 - 
                                            
12/05/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: FERNANDA STEINER RODRIGUES
 - 
                                            
12/05/2022 09:45
Expedição de Mandado - PACCEMAN
 - 
                                            
11/05/2022 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
02/05/2022 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3410446, Subguia 1844024 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 21,70
 - 
                                            
27/04/2022 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
27/04/2022 20:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3410446, Subguia 1844024
 - 
                                            
27/04/2022 20:37
Juntada - Guia Gerada - LUISA RODRIGUES LENZ - Guia 3410446 - R$ 21,70
 - 
                                            
27/04/2022 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/04/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2022 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
12/04/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/04/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2022 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
12/04/2022 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
10/03/2022 15:41
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
10/03/2022 15:41
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
01/03/2022 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
01/03/2022 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
01/03/2022 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
21/02/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/02/2022 17:02
Decisão interlocutória
 - 
                                            
18/02/2022 06:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2022 12:55
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/02/2022 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2978784, Subguia 1631056 - Boleto pago (1/1) - R$ 647,04
 - 
                                            
05/02/2022 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
05/02/2022 18:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2978784, Subguia 1631056
 - 
                                            
05/02/2022 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/02/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2022 06:51
Juntada - Guia Gerada - LUISA RODRIGUES LENZ - Guia 2978784 - R$ 647,04
 - 
                                            
05/02/2022 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUISA RODRIGUES LENZ. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
04/02/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
03/12/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUISA RODRIGUES LENZ. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
02/12/2021 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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