TJSC - 5000335-42.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:38
Baixa Definitiva
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30/08/2025 12:16
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FGO01
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30/08/2025 12:16
Custas Satisfeitas - Parte: VITOR HUGO OLIVEIRA PINHEIRO
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30/08/2025 12:16
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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28/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR HUGO OLIVEIRA PINHEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FGO01 -> DCJE
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28/08/2025 12:20
Transitado em Julgado
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28/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 101
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28/08/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 21:19
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 21:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005745-18.2024.8.24.0024/SC - ref. ao(s) evento(s): 28
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21/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
19/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:28
Juntado(a)
-
06/08/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 85
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22/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
21/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
21/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
18/07/2025 18:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:59
Despacho
-
18/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000335-42.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a consulta de ativos judiciais da parte executada por meio de "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, bem como indicação de valores depositados em subconta vinculada a referidos feitos, nos termos da Circular n. 104 de 04 de abril de 2024.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens existentes em nome da parte executada aptos à constrição, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. -
17/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:25
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
17/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:33
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000335-42.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao pedido retro, afere-se que a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que o crédito relativo ao FGTS pode ser penhorado apenas para suprir dívida de prestação alimentícia, a saber: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio.5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos.7.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. Ação de cumprimento de sentença para pagamento de dívida alimentar.
O juízo de origem deferiu a penhora de saldo de FGTS/PIS/PASEP do executado.
O agravante sustenta a impenhorabilidade desses valores, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de saldo de FGTS/PIS/PASEP para satisfação de dívida alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A penhora de saldo de FGTS é admitida em casos de dívida alimentar, conforme precedentes do STJ.
A impenhorabilidade do FGTS é mitigada quando se trata de garantir a subsistência do alimentando.
O executado foi devidamente intimado e não demonstrou intenção de adimplir a dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A penhora de saldo de FGTS é admitida para satisfação de dívida alimentar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 995.474/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.11.2019; STJ, AREsp 1.296.846/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 13.08.2018; STJ, REsp 1.713.400/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 01.02.2018. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053705-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
Em razão disso, diversas decisões proferidas nesta Unidade Jurisdicional foram objetos de Mandados de Segurança impetrados pela Caixa Econômica Federal, nos quais a ordem fora concedida para o fim de levantar a constrição, a denotar que o prosseguimento da constrição afigurar-se-ia contraproducente. Logo, revendo o posicionamento anteriormente adotado em casos idênticos, RECONSIDERO a decisão do evento 49, e INDEFIRO o pedido de penhora do saldo de FGTS da parte executada. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens existentes em nome da parte executada aptos à constrição, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. -
10/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
25/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:04
Juntado(a)
-
11/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 12:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:29
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 02/06/2025
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20/05/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: LUIZ PAULO OLIVEIRA DE SOUZA
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19/05/2025 17:35
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
19/05/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2025 18:29
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 315,98
-
09/05/2025 12:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Francisco Cozer em 09/05/2025 12:38:15
-
05/05/2025 15:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
30/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/04/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 18:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/04/2025 18:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FGO01
-
02/04/2025 18:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VITOR HUGO OLIVEIRA PINHEIRO)
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02/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056181293. Valor transferido: R$ 300,00
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02/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056181277. Valor transferido: R$ 13,17
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31/03/2025 19:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
25/02/2025 14:08
Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV
-
25/02/2025 14:08
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:06
Juntada de Petição
-
22/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 06:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/01/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/01/2025 18:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:53
Determinada a intimação
-
23/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 15:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/10/2024
-
23/01/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/01/2025 15:13
Distribuído por dependência - Número: 50057451820248240024/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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