TJSC - 5000822-62.2025.8.24.0072
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:19
Indeferido o pedido
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:03
Juntada de Petição
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 14:57
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000822-62.2025.8.24.0072/SC AUTOR: TIAGO RAMOSADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.
Afastadas as hipóteses de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, cumpre proceder ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357, caput), nos seguintes termos: Questões Processuais Pendentes Preliminar de ausência de interesse processual O réu argumenta a respeito da ausência de interesse processual da autora, ante a inexistência de pretensão resistida, não havendo comprovação de tentativa de resolução do problema pelas vias administrativas.
Contudo, o acesso à justiça é um direito fundamental (CRF, art. 5º, inciso XXXV) em que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desse modo, afasto a preliminar.
Conexão O réu sustentou a existência de conexão com os autos n. 5000818-25.2025.8.24.0072 e 5000819-10.2025.8.24.0072, alegando que as ações possuem os mesmos pedidos.
No entanto, em análise aos autos, inobstante a identidade entre as partes nos processos indicados pelo réu, os contratos discutidos são diferentes.
Assim, por envolver causa de pedir diversa, resta afastada a necessidade de julgamento em conjunto, não havendo risco de julgamento conflitante.
Impugnação à gratuidade judiciária O réu argumenta que o autor não comprovou efetivamente a sua hipossuficiência, ante a ausência de juntada de documentos.
Conforme se observa, o benefício da gratuidade judiciária restou deferido após o autor ter apresentado documentos comprobatórios, entre eles declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, histórico de créditos junto ao INSS, certidão de bens móveis e declaração de imposto de renda (evento 17).
Por sua vez, o réu não logrou demonstrar satisfatoriamente que o autor tenha patrimônio e renda capazes de afastar a hipossuficiência informada.
Desta forma, imprópria a revogação nas mesmas condições da concessão do benefício, sob pena de prejuízo à segurança jurídica.
Nada impede, porém, que, demonstrada a modificação da situação de hipossuficiência econômica, o autor seja acionado para arcar com custas e honorários advocatícios a que porventura seja condenado.
Questões de Fato a Serem Comprovadas Cotejando as versões apresentadas pelas partes, dessume-se que a controvérsia entre elas reside nas seguintes questões de fato: a) se foi o autor quem contratou com o banco réu; b) se a assinatura firmada nos contratos é do autor; e c) se o autor recebeu em sua conta os valores dos contratos.
Meios de Prova Admitidos Para comprovar as aludidas questões de fato, admitir-se-ão os seguintes meios de prova: a) prova documental; b) prova pericial relacionada aos fatos controvertidos.
Distribuição do Ônus da Prova É certa a existência de relação de consumo na presente relação (STJ, Súmula n. 297), razão pela qual inverte-se o ônus da prova em favor do autor, haja vista a sua comprovada hipossuficiência, a qual, ressalta-se, não é apenas econômica, mas também informacional e técnica.
Questões de Direito Relevantes Para a resolução de mérito da causa afiguram-se relevantes as seguintes questões de direito: a) a legalidade dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário do autor; b) possibilidade de repetição de indébito. 2.
Como o autor insiste que a assinatura no referido contrato digital não é de sua autoria e que não solicitou o empréstimo, considero imprescindível a realização de perícia de grafotécnica.
Em casos tais, em que há impugnação da autenticidade da assinatura, estabelece o art. 429, inc.
II, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061).
Dessa feita, as instituições financeiras têm o dever de demonstrar a autenticidade dos documentos formulados com os clientes, os quais, por seu turno, têm o devido direito de contestar a veracidade da própria assinatura.
Sendo assim, como consequência, a instituição financeira deverá realizar o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade.
Nomeio LEANDRO LOFFI, perito grafotécnico, para atuar como perito, o qual deverá ser intimado para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita ou não o encargo (CPC, art. 465, § 2º).
Fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), cujo valor será custeado pelo réu, diante do ônus da comprovação da autenticidade do documento apresentado, cabendo-lhe depositar o respectivo valor no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para designar data, hora e local para realização da perícia.
Autorizo a liberação de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º), cujo laudo deverá ser juntado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, intimando-se as partes para manifestarem-se acerca dele no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Oficie-se ao Banco Itaú a fim de que apresente o extrato bancário da agência n. 8457, conta n. 267360, em nome de TIAGO RAMOS, CPF n. *56.***.*58-74, referente aos meses de setembro e outubro de 2024. 4.
Intimem-se. -
02/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:33
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:56
Despacho
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01/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 11:27
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 17:47
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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27/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:21
Despacho
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26/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 18:20
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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25/02/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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