TJSC - 5000353-11.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000353-11.2025.8.24.0009/SC (originário: processo nº 50016311820238240009/SC)RELATOR: Maria Fernanda Barbosa TestaAUTOR: CARLOS ARNO JENSENADVOGADO(A): ROMULO HABERBECK DE OLIVEIRA AMORIM (OAB SC041102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 15/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 28/08/2025
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25/08/2025 13:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 25/08/2025
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25/08/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: JESSYKA APARECIDA ZIMERMANN
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25/08/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: JESSYKA APARECIDA ZIMERMANN
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24/08/2025 11:11
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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24/08/2025 11:10
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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05/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000353-11.2025.8.24.0009/SC AUTOR: CARLOS ARNO JENSENADVOGADO(A): ROMULO HABERBECK DE OLIVEIRA AMORIM (OAB SC041102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Arno Jensen contra a decisão de ev. 12, a qual modificou o rito processual e indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial (ev. 18). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos, consoante art. 1.023 do CPC.
Inicialmente, ressalta-se a desnecessidade da manifestação da parte adversa ante a ausência de citação dos réus. Consabido que os embargos de declaração não constituem via recursal adequada para se externar insurgências em razão de divergência de entendimento com a fundamentação da decisão.
O seu manejo busca somente aclarar exposição obscura, contraditória, omissa ou duvidosa, ou, ainda, a falta de completude em relação aos fundamentos ventilados no decorrer da lide.
Adianto que a rejeição do recurso é medida de rigor. As alegações levantadas pelo embargante, se analisadas em cotejo com a decisão recorrida, não encontram qualquer respaldo.
Isso porque, a suposta omissão/obscuridade apontada consiste em tentativa de modificar a conclusão já externada pelo juízo, com o intuito de ajustar o entendimento do decisum à sua própria interpretação.
Até porque, como cediço, "os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, tampouco à adaptação do julgado à tese da parte embargante, devendo ser manejados exclusivamente para sanar vícios do art. 1.022 do CPC."1 Assim, vejo que não se trata de via recursal adequada para a rediscussão do mérito e sua eventual correção, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los no mérito e mantenho a decisão embargada em seus exatos termos.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos endereços para tentativa de citação dos réus, tendo em vista o retorno dos ARs sem cumprimento (evs. 20 e 21). Cumpra-se. 1.
TJSC, Apelação n. 0327514-62.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025. -
11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 16:51
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Contratos bancários
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29/04/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2025 02:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 16:52
Expedição de ofício - 2 cartas
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25/03/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: Procedimento Comum Cível
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25/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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25/03/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:40
Decisão interlocutória
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19/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9953638, Subguia 5162568 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.890,01
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11/03/2025 20:23
Link para pagamento - Guia: 9953638, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5162568&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5162568</a>
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11/03/2025 20:23
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ARNO JENSEN - Guia 9953638 - R$ 6.890,01
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11/03/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 20:21
Distribuído por dependência - Número: 50016311820238240009/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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