TJSC - 5018535-70.2025.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018535-70.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ZILMA NAIR DA SILVAADVOGADO(A): LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ZILMA NAIR DA SILVA em face do BANCO BMG S.A Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
03/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
03/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/09/2025 14:12
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
 - 
                                            
03/09/2025 14:12
Despacho
 - 
                                            
03/09/2025 02:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI03CV01 para FNSURBA16)
 - 
                                            
28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018535-70.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ZILMA NAIR DA SILVAADVOGADO(A): LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) DESPACHO/DECISÃO Da leitura das peças coligidas aos autos, verifico que este juízo não detém de competência ratione materiae para o julgamento da causa, que incumbe ao juízo especializado.
A Resolução nº 31/2024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, disciplina que a Vara Estadual de Direito Bancário é competente para processar e julgar ações de direito bancário e de contratos de alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, bem como as empresas de factoring (art. 4º) ou entidades que exerçam atividade equiparada à de fomento mercantil.
A definição do juízo titular, a princípio, deve ser objeto de distribuição pela própria unidade, em observância à distribuição de acervo prevista pelo art. 4º, §§ 3º e 4º, do ato normativo citado.
Mesmo que a parte alegue, inicialmente que se trata de vício no negócio jurídico em razão de ter contratado empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito consignado, para a análise do mérito em da controvérsia, torna-se necessária a análise das próprias cláusulas e obrigações contratuais, circunstância que atrai a competência do juízo especializado.
A causa de pedir supra remete à causa-piloto de IRDR já reconhecida de competência comercial pelo TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) OU DE READEQUAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DE CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000 PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E PELO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES.
N. 28, DE 16 DE MAIO DE 2008.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004121-93.2022.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2025).
Pelo exposto, declino da competência para julgamento do feito e determino a remessa dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se. - 
                                            
26/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
26/08/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
26/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/08/2025 08:43
Terminativa - Declarada incompetência
 - 
                                            
09/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018535-70.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 04/07/2025. - 
                                            
04/07/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILMA NAIR DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
04/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000721-60.2025.8.24.0028
Marcia Regina de Souza Serafim
Uniao
Advogado: Diego Levati Pelegrim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 12:40
Processo nº 5065629-73.2024.8.24.0930
Andrigo Jesus de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maria Eduarda Furlaneto de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2024 16:38
Processo nº 5000023-75.2002.8.24.0023
Alzira Bueno Suter
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Claiton Ghiggi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2002 00:00
Processo nº 5004230-33.2024.8.24.0125
Sorriso Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2024 15:33
Processo nº 5075505-86.2023.8.24.0930
Isolina Pinheiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruno Henrique Maggioni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2023 17:27