TJSC - 5054334-03.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5054334-03.2025.8.24.0090/SC AUTOR: AIRTON FRANCA VIEIRAADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para réplica. Na mesma oportunidade, devem as partes especificar as provas que por ventura pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Caso requeiram prova oral, deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas.
Consigno que a medida é necessária à adequação e administração da pauta de audiência deste Juízo, já que a unidade recebe uma distribuição que supera 3 mil processos por mês, bem como ao cumprimento das audiências com antecedência razoável.
Ademais, tal providência observa o art. 375, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, e é amplamente acolhida pela jurisprudência, não ensejando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no prazo fixado no processo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO TER A MAGISTRADA NA ORIGEM SENTENCIADO O FEITO SEM QUE LHE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TESE INSUBSISTENTE.
DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE, CASO DESEJASSEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEVERIAM APRESENTAR O ROL NO MESMO PRAZO, "SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO".
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO ESTIPULADO QUE, PORTANTO, ACARRETOU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL ACERTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001712-83.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, SOBREAVISO, LICENÇA PRÊMIO, ESTABILIDADE E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INOCORRÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
INÉRCIA DA AUTORA.
PRECLUSÃO OPERADA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303425-14.2016.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024). -
03/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 09:35
Juntada de Petição
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17/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 20:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5054334-03.2025.8.24.0090/SC AUTOR: AIRTON FRANCA VIEIRAADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Na espécie, pretende a parte autora suspender a aplicação da multa no auto de infração mencionado na exordial. Contudo, não tem fundamente a alegação da natureza meramente administrativa de parte das infrações. Isso porque é inerente a toda infração de trânsito o seu caráter administrativo, já que representa um ato sancionatório emitido pela administração.
Referido argumento, de forma alguma, impede que os pontos da infração possam ser desconsiderados para fins de aplicação da penalidade do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Os acórdãos citados na exordial tratam de caso completamente diverso do presente, consistindo em situação em que a jurisprudência defere a habilitação definitiva em caso de infrações meramente administrativas, sem repercussão sobre o procedimento de suspensão. Veja-se: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, SOB O ARGUMENTO DE QUE PARTE DAS INFRAÇÕES POSSUEM NATUREZA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE REFERENDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APENAS AOS CASOS EM QUE SE BUSCA A EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA.
PRETENDIDA A EXTRAÇÃO DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, A FIM DE EVITAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EXCESSO DE PONTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material.
A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5026858-92.2022.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 14-09-2023). À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. RETIREI a anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189, do CPC.
Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE. -
11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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