TJSC - 5012332-79.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012332-79.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ROSIMERI DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA EUGENIA DALLA NORA GALLI (OAB PR089924)ADVOGADO(A): LETICIA DUARTE SEZEROTTO (OAB RS108691) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Os embargos de declaração são intempestivos, razão pela qual deixo de conhecê-los.
De toda forma, de fato há omissão na decisão recorrida, que por um lapso não analisou o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Assim, defiro a justiça gratuita à autora. -
27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:38
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/08/2025 18:22
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMERI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50675025120258240000/TJSC
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26/08/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50675025120258240000/TJSC
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13/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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05/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012332-79.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012332-79.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ROSIMERI DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA EUGENIA DALLA NORA GALLI (OAB PR089924)ADVOGADO(A): LETICIA DUARTE SEZEROTTO (OAB RS108691) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 06/2025 deste Juízo e na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, FICA INTIMADA a parte autora para, em 15 dias, informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento dos últimos três, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Caso se trate de pessoa jurídica, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais mediante a apresentação de documentação idônea que demonstre a atual situação financeira e patrimonial da empresa (balancetes, extratos bancários de todas as instituições com as quais mantém relacionamento, declaração de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento do pedido. Optando por não juntar documentos, deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica, desde já, autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 12prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019).
Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento.
A responsabilidade na geração das guias e pagamento é da parte interessada.
Em caso de dúvida, poderá acessar o link https: //www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076 ou fazer contato direto com a contadoria da comarca. -
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMERI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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