TJSC - 5001267-06.2025.8.24.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:17
Despacho
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30/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001267-06.2025.8.24.0032/SC AUTOR: MARISTELA JORGEADVOGADO(A): ALINE MARTINS PINTO (OAB PR089349) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora propôs ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de conversão de tempo especial em comum, aplicação do fator 1,4 e inclusão de contribuições anteriores ao RPPS.
Contudo, para regular prosseguimento do feito, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I do CPC), esclarecendo e comprovando: a) para se manifestar sobre a existência de coisa julgada, especialmente considerando que a aposentadoria objeto da presente ação foi concedida nos autos nº 0300831-06.2018.8.24.0032.
Deverá a parte autora demonstrar que os pedidos e a causa de pedir ora deduzidos não foram objeto de apreciação judicial anterior, sob pena de indeferimento da inicial; b) a fundamentação jurídica e legal para a aplicação do fator de conversão 1,4, em detrimento do fator 1,2, considerando tratar-se de segurada do sexo feminino, com base na legislação aplicável ao RPPS e na jurisprudência consolidada, inclusive esclarecendo se houve reconhecimento administrativo do tempo especial e se a conversão foi requerida anteriormente; c) apresentar demonstrativo de cálculo detalhado que fundamente o valor de RMI em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); d) considerando a informação da decisão administrativa de abertura de prazo para a averbação de CTC emitida pelo INSS (Processo 0300831-06.2018.8.24.0032, Evento 1, INF4, Página 2), deve a parte autora comprovar a averbação da CTC emitida pelo INSS junto ao IPMI das período contribuições anteriores ao RPPS; Cumprida a determinação, voltem conclusos.
Intime-se. -
04/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:27
Despacho
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04/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISTELA JORGE. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 16:21
Distribuído por dependência - Número: 03008310620188240032/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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