TJSC - 5000641-31.2025.8.24.0082
1ª instância - Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004087-76.2024.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 65
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12/08/2025 23:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50528944820258240000/TJSC
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24/07/2025 21:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004087-76.2024.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 51
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22/07/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento - antecipada - Local Sala 1 - 18/09/2025 14:40. Refer. Evento 38
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16/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/07/2025 09:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50528944820258240000/TJSC
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10/07/2025 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000547-83.2025.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 49
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10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000641-31.2025.8.24.0082/SC RÉU: MAIS MADEIRA COMERCIO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS CHAMI (OAB RS095443)RÉU: JEFFERSON MATIASADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS CHAMI (OAB RS095443) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de MAIS MADEIRA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 14 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (evento 1).
A denúncia foi recebida em 10-2-2025 (evento 3).
O réu foi citado (evento 11).
No evento 13, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para incluir os termos de inscrição em dívida ativa n. 240015247602, n. 240015248846 e n. 250001657223.
O réu apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída, na qual requereu o reconhecimento da conexão destes autos com os processos n. 5007796-22.2024.8.24.0082, 5004087-76.2024.8.24.0082 e 5000547-83.2025.8.24.0082, pois tratam-se de processos idênticos. O Ministério Público não se opôs ao reconhecimento da conexão e julgamento em conjunto dos processos (evento 36).
II – Recebo a resposta à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
III – A competência pela conexão está assim disciplinada pelo artigo 76 do Código de Processo Penal: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
A despeito da peculiaridade das ações penais, em que figuram o mesmo réu e lhe é imputada a prática do mesmo tipo penal, entendo que não restou configurada qualquer das hipóteses do artigo 76 do Código de Processo Penal.
Não se está diante de infrações cometidas por várias pessoas (reunidas, em concurso ou umas contra as outras) - conexão intersubjetiva (art. 76, I).
O suposto autor dos fatos é único, o ora réu JEFFERSON MATIAS.
Igualmente, não se verifica que a infração foi cometida para ocultar outras ou conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva ou material (art. 76, II).
Por fim, não reconheço a conexão probatória ou instrumental (art. 76, III), uma vez que a prova de uma infração não influi na da outra.
Os possíveis crimes tributários apurados nos autos n. 5007796-22.2024.8.24.0082, 5004087-76.2024.8.24.0082 e 5000547-83.2025.8.24.0082 não deixarão de estarem provados em razão de eventual absolvição dos fatos criminosos aqui em análise.
Da mesma forma, a análise do presente delito não será influenciada pelo desfecho daqueles.
Tratam-se de crimes distintos e a instrução probatória de um não influencia na do outro, situação que afasta a conexão probatória ou instrumental.
Mesmo assim, trata-se de pedido prejudicado - de reconhecimento de conexão - pois esta somente serviria para que o mesmo órgão jurisdicional julgasse ambos os feitos, o que já ocorre considerando a competência material exercida com exclusividade por esse juízo.
Por fim, a unificação de penas - e acredita-se que essa seja a principal preocupação (legítima!) da defesa -, em caso de eventual condenação, deverá ser feito perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, oportunidade na qual inclusive poderá ser analisada eventual continuidade delitiva.
IV – Assim, em prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 13/11/202 às 17h15min para a realização da audiência de interrogatório e demais atos, visto que nem o Ministério Público e nem a Defesa arrolaram testemunhas para serem ouvidas.
V – Intimem-se.
Notifique-se.
Requisite-se. -
08/07/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50528944820258240000/TJSC
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08/07/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50528944820258240000/TJSC
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08/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:30
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala 1 - 13/11/2025 17:15
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01/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:12
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição - MAIS MADEIRA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA / JEFFERSON MATIAS (RS095443 - RAFAEL MARTINS CHAMI)
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25/06/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: GUILHERME SAUERBIER
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25/06/2025 13:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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23/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: ZENAIDE LEITE
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19/05/2025 10:34
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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07/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:10
Recebido aditamento à denúncia
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06/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 23:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 31/03/2025
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14/02/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ROBERTO BORGES
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14/02/2025 10:14
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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14/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON MATIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:58
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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10/02/2025 18:58
Recebida a denúncia
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07/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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