TJSC - 0308954-45.2016.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0308954-45.2016.8.24.0005/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)APELADO: FJ CLIMATIZACAO E COMERCIO DE PECAS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): IVANI GLACI DRACHENBERG (OAB SC038450)APELADO: JULIO CESAR DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): IVANI GLACI DRACHENBERG (OAB SC038450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM.
Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé na Execução de Título Extrajudicial n. 0308954-45.2016.8.24.0005/SC, que: a) homologou o pedido de desistência e, por consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito; b) responsabilizou a exequente/recorrente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e c) fixou a verba honorária devida ao curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Irresignado, o banco recorreu.
Postulou, em síntese, o afastamento de sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.
Este é o relato necessário.
Busca o apelante a reforma do decisum, com o afastamento de sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
A pretensão merece acolhida.
Com efeito, na hipótese, a desistência foi motivada pela ausência de bens, o que, por regra, não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Este é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.1.
Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa.
Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente.Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.557.720/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 2.12.2024) (frisou-se).
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Órgão Fracionário que integro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO DO EXECUTADO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...] Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21-8-2023).HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0001353-54.2009.8.24.0119, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 31.10.2023).
Nada obstante, em casos como o presente, a nenhuma das partes é de ser imposto ônus algum pelas despesas processuais, por aplicação analógica da norma aplicável à prescrição intercorrente, prevista no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, in verbis: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Acerca do tema, já teve oportunidade de decidir esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DO EXECUTADO.PRETENDIDA FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO ARTIGO 90 DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS QUE, NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, A PRINCÍPIO, RECAEM SOBRE A PARTE DESISTENTE.
TODAVIA, AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE IMPOSSIBILITA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E INVIABILIZA A CONSECUÇÃO DO PRIMADO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, RENDENDO APENAS DESPERDÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 921 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.Consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000025-50.2015.8.24.0068, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 30.01.2025).
Na mesma linha, segue a Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA LIMITADA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO CREDOR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 0000785-35.1996.8.24.0041, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Vitoraldo Bridi, j. em 20.08.2024).
Finalmente, da jurisprudência pátria: Apelação.
Execução de instrumento particular de confissão de dívida.
Pedido de desistência formulado pela exequente, motivado pela ausência de bens penhoráveis da devedora.
Sentença que homologou o pedido, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII c.c 771 parágrafo único c.c. 775 caput, todos do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da execução.
Descabimento da condenação da credora ao pagamento das verbas de sucumbência, sob pena de se lhe infligir penalização acrescida à frustação da satisfação de seu crédito.
Incidência do princípio da causalidade.
Precedente do STJ.
Inviabilidade, porém, de se impor à contraparte tais encargos, pois se aplica, por interpretação extensiva, o art. 921, § 5º, alterado pela Lei 14.195/2021, vigente desde 26.08.2021, e que tem aplicação imediata às execuções em curso, conforme recente decisão do C.
STJ.
Apelo provido unicamente para afastar a condenação da exequente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível n. 0014376-37.2007.8.26.0554, rel.
Des.
Elói Estevão Troly, j. em 17.09.2024).
Do corpo de referido julgamento, vale citar a fundamentação empregada, a qual adota-se como ratio decidendi: (...) atualmente, a decretação da prescrição intercorrente da execução impede que o exequente ou o executado sejam condenados ao pagamento de custas ou honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, alterado pela Lei 14.195/2021, vigente desde 26.08.2021.
As hipóteses -- extinção da execução por prescrição intercorrente e por desistência diante da falta de bens penhoráveis -- têm a mesma lógica interna quanto aos encargos de sucumbência e, por isso, mencionada norma também incide, por interpretação extensiva, aos casos de desistência. (...).
Por todo o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, nos termos acima expostos.
Intimem-se. -
01/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
01/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0308954-45.2016.8.24.0005 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
28/06/2025 09:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
27/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 265 do processo originário (11/03/2025). Guia: 9937874 Situação: Baixado.
-
27/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005319-60.2001.8.24.0004
M. Balthazar Industria e Comercio de Mov...
Assistencia Tecnica e Informatica Pontua...
Advogado: Wolmar Alexandre Antunes Giusti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2001 13:54
Processo nº 5069635-94.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Roni Amaral de Freitas
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/09/2022 11:15
Processo nº 0304548-13.2018.8.24.0004
G.a Construcoes Eireli
Josue dos Santos Arcenego
Advogado: Wolmar Alexandre Antunes Giusti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/12/2018 14:20
Processo nº 0008473-14.2006.8.24.0036
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Francisco Valdir Alves
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 20:36
Processo nº 0000937-82.2005.8.24.0004
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Jucinea de Souza Farias
Advogado: Edair Rodrigues de Brito Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2005 17:44