TJSC - 5019351-98.2023.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAFALDA BENNERTZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNO BENNERTZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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06/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 118
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 117
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118, 119, 120
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118, 119, 120
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019351-98.2023.8.24.0008/SC AUTOR: ANDRE PAUSCO VICENTEADVOGADO(A): Fernando Franz Isleb (OAB SC026009)ADVOGADO(A): ADILSON GLAU (OAB SC035595)AUTOR: ELISETE MARIA MAZZI VICENTEADVOGADO(A): Fernando Franz Isleb (OAB SC026009)ADVOGADO(A): ADILSON GLAU (OAB SC035595)RÉU: OSNILDO BENNERTZADVOGADO(A): EDWARD JOSE MARIANO PEREIRA MANCIO (OAB SP245549)RÉU: MAFALDA BENNERTZADVOGADO(A): LUCIANO DA LUZ DURO (OAB SC041265)RÉU: ROSE MARLI PEREIRA BENNERTZADVOGADO(A): EDWARD JOSE MARIANO PEREIRA MANCIO (OAB SP245549)RÉU: ARNO BENNERTZADVOGADO(A): LUCIANO DA LUZ DURO (OAB SC041265) DESPACHO/DECISÃO ELISETE MARIA MAZZI VICENTE e ANDRÉ PAUSCO VICENTE ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de evidência e urgência, em face de ARNO BENNERTZ, MAFALDA BENNERTZ, OSNILDO BENNERTZ e ROSE MARLI PEREIRA BENNERTZ, todos devidamente qualificados.
Para tanto, narraram que, em 03/08/2004, adquiriram dos réus um imóvel situado na Rua Arthur Pamplona Soares, Bairro Fortaleza, em Blumenau/SC, com área de 395,44m², edificado com uma casa de alvenaria, pelo valor de R$ 85.000,00, tendo os vendedores autorizado expressamente o uso de uma servidão de passagem existente nas terras remanescentes.
Disseram que, após 19 anos de espera, os réus concluíram o desmembramento e entregaram a matrícula individualizada do imóvel, permitindo aos autores iniciar o processo de lavratura da escritura pública.
Contudo, ao tentar formalizar a escritura com a instituição da servidão de acesso, os réus passaram a se opor à sua assinatura, arguindo que eles deveriam providenciar novo acesso pela Rua Arthur Pamplona Soares.
Relataram que, após tratativas intermediadas pelo corretor da imobiliária responsável pela venda, os réus teriam concordado com a instituição de servidão de 3m x 40m, com área total de 200m², o que motivou a elaboração de nova pré-minuta, tendo a autora arcado com as despesas no montante de R$ 9.269,95, mas os requeridos recusaram-se a assinar a escritura, reiterando a negativa de reconhecimento do direito de passagem.
Alegaram que, na última proposta apresentada pelos réus, a área de acesso seria limitada a apenas 4 metros da frente do imóvel, o que, segundo os autores, inviabilizaria o uso pleno da residência, cuja fachada possui 20 metros, de modo que a limitação pretendida pelos réus corresponde apenas à largura do portão da garagem, o que não atenderia às necessidades de acesso.
Argumentaram que os réus instalaram um poste/moerão de concreto, com arame farpado, defronte à residência, exatamente na linha do muro onde termina o portão de acesso, impedindo a autora de utilizar os demais 16 metros da frente da casa, cuja medida teve por objeto compelir a autora a devolver a via original do contrato de compra e venda firmado em 2004, com o intuito de impedir que ela pudesse reivindicar judicialmente o direito de utilizar a servidão prevista expressamente no instrumento.
Sustentaram que a conduta dos réus gerou diversos prejuízos, sendo que, em 17 de setembro de 2022, a autora foi obrigada a deixar sua residência para viver em imóvel alugado, ao custo mensal de R$ 1.800,00, tornando-se inviável a manutenção de sua atividade profissional (confeitaria) no local.
Discorreram que após a mudança a autora chegou a alugar o imóvel, mas os inquilinos não permaneceram mais que dois meses, em razão de hostilidades praticadas pelos réus, inclusive com acionamento da Polícia Militar sob falsa alegação de posse de arma de fogo, fato que resultou na lavratura de boletim de ocorrência.
Mencionaram, ainda, episódio de agressão física ocorrido em 26/05/2023, envolvendo o companheiro da autora e Arno, Rogério e Luís Bennertz, o que resultou em lesões corporais, danos materiais e novo registro policial, ressaltando que os vídeos anexados aos autos demonstram a conduta reiterada dos réus em impedir o uso da servidão e em hostilizar a autora, inclusive com ofensas pessoais, o que, segundo alegam, configura violação a direito adquirido e justifica a reparação por danos morais. À guisa do exposto, pleitearam, em caráter liminar, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para averbação da escritura com a servidão de passagem, bem como que os réus se abstenham de impedir o referido acesso à residência.
No mérito, requereram a condenação dos réus: a) à lavratura da escritura pública com a instituição da servidão de acesso em favor da autora, abrangendo toda a frente do imóvel (20 metros); b) ao pagamento de indenização por danos morais; e c) ao ressarcimento das despesas eventualmente necessárias à lavratura da escritura pública.
Pedido liminar indeferido no Evento 26.
Citados, os réus OSNILDO BENNERTZ e ROSE MARLI PEREIRA BENNERTZ apresentaram contestação no Evento 38, na qual alegaram que, em cumprimento ao pactuado entre as partes, o requerido Arno Bennertz realizou, em nome dos contestantes, a entrega da matrícula do imóvel devidamente registrada e averbada, para que os autores providenciassem a elaboração da escritura pública definitiva de compra e venda, mas estes apresentaram minuta de escritura contendo a expansão da área acordada, o que foi prontamente recusado. Aduziram que, embora tenham autorizado a utilização do acesso, em momento algum foi previsto, estipulado ou garantido aos autores o direito líquido e certo à instituição de servidão de caminho, como pretendem fazer crer, sendo que que os autores tinham plena ciência, desde a aquisição, de que o imóvel possuía como endereço oficial a Rua Arthur Pamplona Soares, e não a área remanescente pertencente ao requerido Arno Bennertz.
Destacaram que não se opõem à lavratura da escritura pública definitiva, desde que sem previsão de servidão de acesso ou caminho, a qual, segundo defendem, deve observar os limites constantes do registro de desmembramento junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, sob a matrícula n. 57.385.
Afirmaram que o relacionamento entre as partes sempre foi cordial e amistoso, até que, após o divórcio dos requerentes, a autora passou a manter união estável com Renato Germer, o qual passou a adotar postura hostil e desrespeitosa em relação ao requerido Arno Bennertz, chegando inclusive a agredi-lo fisicamente, fato que teria motivado o registro de boletins de ocorrência por ameaça e lesão corporal.
Arguiram que, diante das ameaças e da necessidade de resguardar sua integridade física e o direito de propriedade, o requerido Arno Bennertz passou a impedir o estacionamento de veículos em sua área, o que teria contribuído para o agravamento do conflito entre as partes, de modo que a autora, em vez de buscar solução consensual, insistiu em ampliar indevidamente a área da servidão sem qualquer respaldo contratual.
Impugnaram, por fim, os pedidos portais, suscitando que a obrigação dos contestantes restringe-se exclusivamente à outorga da escritura definitiva de compra e venda, a qual não se opõem, desde que respeitados os limites da área adquirida e a descrição constante da matrícula n. 57.385 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC.
Houve réplica (Evento 53). Os réus ARNO BENNERTZ e MAFALDA BENNERTZ, por sua vez, apresentaram contestação no Evento 72, na qual refutaram a argumentação deduzida na petição inicial e pugnaram pela improcedência dos pedidos, pontuando que os autores estariam buscando, sob o pretexto de instituição de servidão, ampliar indevidamente a área de uso do imóvel adquirido, em afronta ao direito de propriedade dos contestantes.
Arguiram que os requerentes agem com manifesta má-fé, ao tentar obter vantagem desproporcional e não pactuada, valendo-se de informações unilaterais prestadas ao Tabelionato de Notas para a confecção de minutas de escritura pública, razão pela qual foram recusadas, de modo que, com essa atuação precipitada, assumiram os riscos inerentes e devem arcar com as despesas cartorárias. Ressaltaram que a área originalmente indicada para a servidão na primeira minuta de escritura ultrapassava a própria metragem do imóvel adquirido pelos autores, chegando a 481,60m², enquanto o lote objeto da compra possui 396,62m², sendo que, mesmo após a retificação para 200m², a metragem continuava desproporcional e injustificada, corroborando a tentativa de ampliação indevida da área.
Acrescentaram que os autores já dispõem de acesso regular e suficiente à residência, por meio de faixa de 4 metros de frente por 5 metros de largura, o que atende plenamente às necessidades de entrada e saída de veículos e pedestres, sendo que referida área está devidamente demarcada e é utilizada também por outros moradores da região, não havendo qualquer impedimento de uso.
Destacaram que o contrato de compra e venda firmado em 2004 autorizava apenas o uso de um acesso já existente nas terras remanescentes, o qual permanece disponível e funcional, bem como que os autores tinham pleno conhecimento de que o imóvel possuía frente para a Rua Arthur Pamplona Soares.
Alegaram que os conflitos relatados na inicial envolvem Renato Germer, companheiro da autora, o qual não integra a lide e, portanto, seria parte estranha ao processo, o qual teria, inclusive, agredido o réu Arno, idoso e que possui limitações físicas, fato que agravou seu estado de saúde e está sendo discutida em ação própria. Por fim, negaram a prática de qualquer conduta ilícita e rechaçaram o pedido de indenização por danos morais, arguindo que são os verdadeiros prejudicados, porquanto estão sendo compelidos a ceder parte significativa de seu terreno.
Ainda, ofertaram reconvenção, na qual buscam a extinção da servidão de passagem, alegando que o imóvel dos autores possui frente para a Rua Arthur Pamplona Soares, o que afastaria a necessidade da passagem pleiteada na exordial.
Em caráter subsidiário, requereram que a servidão seja limitada a 3 metros de largura por 4 metros de comprimento.
Réplica e resposta à reconvenção no Evento 82, a qual foi impugnada pelos réus/reconvintes no Evento 87. Intimadas para especificação de provas (Evento 88), as partes pleitearam a produção de prova oral (Eventos 96, 97 e 98).
No Evento 100 o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca dos documentos juntados pelos requeridos ARNO BENNERTZ e MAFALDA BENNERTZ no Evento 98 (art. 437, §1º, CPC), cujas respostas aportaram nos Eventos 109, 111 e 112. Em seguida, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, nos termos dos arts. 347 e 357 do CPC.
Decido: 1. Embora a petição inicial tenha sido proposta por ambos os autores, a narrativa dos fatos e os pedidos concentram-se exclusivamente na autora Elisete Maria Mazzi Vicente, uma vez que, conforme informado nos autos, o imóvel objeto da lide foi integralmente atribuído a ela por ocasião do divórcio com o coautor André Pausco Vicente, ocorrido em 2019.
Assim, a legitimidade ativa para os pedidos formulados é exercida de forma substancial apenas por Elisete, sendo a presença de André no polo ativo decorrente de sua participação formal no contrato de compra e venda celebrado em 2004. 2. Rejeito o pedido de decretação de revelia dos requeridos OSNILDO BENNERTZ e ROSE MARLI PEREIRA BENNERTZ, haja vista que, em havendo mais de um réu, o prazo para contestar somente se inicia após a citação do último, ex vi do art. 231, §1º, do CPC. 3.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus ARNO BENNERTZ e MAFALDA BENNERTZ, porquanto não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, ressaltando que, além de possuírem veículos e outros imóveis, os próprios requeridos afirmaram que o terreno objeto da lide é amplo e que inclusive pretendem instituir um condomínio no local. 4. Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. 5. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. 6. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
Em tempo, indefiro o pedido de apresentação do rol de testemunhas sob sigilo ou com tarja de segredo de justiça (Evento 96), por ausência de previsão legal e de justificativa idônea que demonstre risco concreto à segurança das testemunhas ou à regularidade do processo, ressaltando que o feito não se amolda às hipóteses legais do art. 189 do CPC. Apresentados os róis, conclusos no localizador específico para designação de audiência (GAB DESIGNA AUDI). 7.
Quanto aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) Se a autorização de uso de acesso constante na cláusula primeira do contrato de compra e venda firmado em 2004 configura obrigação vinculante à instituição de servidão de passagem em favor dos autores, e qual era o acesso efetivamente utilizado à época da celebração do negócio jurídico; b) Se a área de servidão pretendida pelos autores (20 metros de frente) corresponde ao que foi efetivamente pactuado entre as partes ou se configura ampliação indevida da área originalmente autorizada, considerada, ainda, a proposta alternativa apresentada pelos réus de limitação do acesso a 4 metros de frente, bem como se a largura atualmente existente (5 metros) é suficiente para atender às necessidades de acesso ao imóvel; c) Se a autora possui acesso viável e suficiente ao imóvel pela Rua Arthur Pamplona Soares, e, em caso positivo, se tal circunstância afasta a necessidade de instituição de servidão de passagem; d) Se os réus impediram, de forma injustificada, o uso da servidão de passagem pela autora, e, em caso positivo, se tal conduta configura violação a direito adquirido; e) Se a conduta dos réus causou danos materiais e morais à autora, e em caso positivo, qual a extensão destes. 8.
Ressalte-se que a obrigação de outorga da escritura definitiva de compra e venda é incontroversa, sendo admitida por todos os réus, os quais exigem, todavia, que sejam respeitados os limites da área adquirida, nos termos da matrícula n. 57.385 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC. 9. Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:21
Decisão interlocutória
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06/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 103
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05/11/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 104
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
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04/10/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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04/10/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/10/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:58
Decisão interlocutória
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09/09/2024 18:14
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 90
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09/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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02/09/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93 e 94
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13/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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12/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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09/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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10/06/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAFALDA BENNERTZ. Justiça gratuita: Requerida.
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07/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNO BENNERTZ. Justiça gratuita: Requerida.
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07/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:28
Juntada de Petição
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20/05/2024 18:06
Juntada de Petição - ARNO BENNERTZ (SC041265 - LUCIANO DA LUZ DURO)
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15/05/2024 21:19
Juntada - Guia Gerada - ELISETE MARIA MAZZI VICENTE - Guia 7925649 - R$ 57,55
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15/05/2024 21:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 15/05/2024
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09/05/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: ANTONIO CARLOS GUERREIRO CELANT
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09/05/2024 10:03
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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07/05/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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30/04/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7810709, Subguia 3997260 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 115,10
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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29/04/2024 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7810709, Subguia 3997260
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29/04/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - ELISETE MARIA MAZZI VICENTE - Guia 7810709 - R$ 115,10
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19/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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03/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 22:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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05/03/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/02/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: EMERSON WELZEL
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19/02/2024 18:23
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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16/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7279220, Subguia 3745236 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 115,10
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15/02/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/02/2024 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7279220, Subguia 3745236
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15/02/2024 12:17
Juntada - Guia Gerada - ELISETE MARIA MAZZI VICENTE - Guia 7279220 - R$ 115,10
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 42 e 43
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01/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSE MARLI PEREIRA BENNERTZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNILDO BENNERTZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:45
Juntada de Petição
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19/12/2023 15:40
Juntada de Petição - OSNILDO BENNERTZ / ROSE MARLI PEREIRA BENNERTZ (SP245549 - EDWARD JOSE MARIANO PEREIRA MANCIO)
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06/12/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2023 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2023 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/11/2023 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2023 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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31/10/2023 16:57
Expedição de ofício - 4 cartas
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24/10/2023 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 06:58
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6324647, Subguia 3281082 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 447,24
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31/08/2023 13:52
Juntada de Petição
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31/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/08/2023 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6324647, Subguia 3281082
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30/08/2023 16:41
Juntada - Guia Gerada - ELISETE MARIA MAZZI VICENTE - Guia 6324647 - R$ 447,24
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30/08/2023 16:39
Juntada - Guia Cancelada - ELISETE MARIA MAZZI VICENTE - Guia 6324535 - R$ 586,48
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30/08/2023 16:36
Juntada - Guia Gerada - ANDRE PAUSCO VICENTE - Guia 6324536 - R$ 34,81
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30/08/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE PAUSCO VICENTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/08/2023 16:36
Juntada - Guia Gerada - ELISETE MARIA MAZZI VICENTE - Guia 6324535 - R$ 586,48
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30/08/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISETE MARIA MAZZI VICENTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/08/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE PAUSCO VICENTE. Justiça gratuita: Requerida.
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09/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2023 16:41
Decisão interlocutória
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14/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/07/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISETE MARIA MAZZI VICENTE. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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