TJSC - 5040046-57.2025.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 20:27
Juntada de Petição
-
31/07/2025 22:52
Juntada de Petição
-
25/07/2025 12:11
Juntada de Petição
-
25/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 11:39
Juntada de Petição - ANA LIZA PAOLONI DEGRAF (SP426370 - JAZIELE BRITO SANTOS)
-
08/07/2025 23:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 08/07/2025
-
04/07/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MARCUS VINICIUS AUSEN
-
04/07/2025 16:40
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 13:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10797970, Subguia 5642366 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 133,74
-
03/07/2025 13:21
Link para pagamento - Guia: 10797970, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5642366&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5642366</a>
-
03/07/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - FELIPE MENDES DEGRAF - Guia 10797970 - R$ 133,74
-
03/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 20.000,00
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5040046-57.2025.8.24.0023/SC AUTOR: FELIPE MENDES DEGRAFADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB SC062397) DESPACHO/DECISÃO FELIPE MENDES DEGRAF almeja, inclusive a título de tutela de urgência, a imissão na posse de imóvel da sua titularidade cedido à morada da ex-cônjuge, ANA LIZA PAOLONI DEGRAF, porque tentada a retomada, após o fim do prazo acordado, por meio de notificação extrajudicial, sem sucesso. À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Desponta dos autos que as partes mantiveram casamento, em regime de separação de bens, desde 2017 (evento 1, anexo 3).
Conforme matrícula nº 101.495 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a propriedade do apartamento em apreço é mesmo apenas do demandante, desde abril de 2024 (evento 12, anexo 4).
A notificação extrajudicial acostada no anexo 7 da exordial sugere que a detenção do bem foi autorizada à ANA LIZA PAOLONI DEGRAF a título de comodato, de 05/01/2025 a 05/04/2025, sob assunção, por ela, do pagamento das despesas condominiais, IPTU e TCRS.
Em maio deste ano, quando já finalizado o prazo, sucedeu nova notificação extrajudicial, desta feita à desocupação em até 15 dias (evento 1, anexo 9).
Inexiste, no caso, direito de habitação, porque aplicável apenas em caso de falecimento, não divórcio.
O imóvel, ademais, não parece integrar a partilha decorrente do divórcio, como já consignou o juízo da Vara da Família e Órfãos desta Comarca (evento 12, anexo 3).
Há delineamento, então, da plausibilidade do direito.
O perigo de dano, a seu turno, decorre da própria privação da propriedade e dos frutos que pode ensejar aos seus titulares.
Em caso semelhante, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE C.C.
PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante desocupe o imóvel.
Agravante que ocupava o imóvel em virtude de ser casada com o filho da agravada.
Sentença proferida em ação de divórcio que reconheceu a exclusão da partilha do imóvel ocupado, por pertencer ao genitor do ex-cônjuge.
Ocupação indevida.
Desnecessidade de notificação extrajudicial para desocupação.
Citação que cumpre o mister em dar ciência que o imóvel deverá ser desocupado.
Decisão mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2218396-07.2023.8.26.0000 Morro Agudo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento.
Reivindicatória c.c. perdas e danos.
Tutela antecipada.
Decisão que deferiu o pedido liminar para reintegração dos autores na posse do imóvel, ficando autorizado requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Recurso dos demandados.
Pretensão de continuidade de moradia no apartamento.
Não acolhimento.
Requisitos do art. 300 do CPC evidenciados.
Imóvel pertencente aos autores e, após a separação, continuou a ser utilizado exclusivamente pela ré e seus filhos por mera permissão.
Esbulho evidenciado após a inércia em relação a notificação extrajudicial para desocupação.
Liminar concedida corretamente.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016313-02.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023)
Por outro lado, quanto à "coação" ao pagamento das despesas condominiais já é ponto que não enseja perigo de dano irreparável se garantido o contraditório.
ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, a tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel descrito na matrícula nº 101.495 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (evento 12, anexo 4).
Com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC, fixo caução correspondente a R$ 20.000,00.
Caso prestada a garantia através de depósito de dinheiro ou seguro caução, expeça-se mandado à citação e à desocupação voluntária, que deverá ocorrer em até 20 dias, sob pena de suceder na forma forçada e às expensas da ré.
Intimem-se. -
02/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
30/06/2025 17:06
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10570613, Subguia 5517313 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.792,79
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:55
Link para pagamento - Guia: 10570613, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5517313&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5517313</a>
-
04/06/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - FELIPE MENDES DEGRAF - Guia 10570613 - R$ 6.792,79
-
04/06/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007661-16.2024.8.24.0080
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Tainara Graine de Moura
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 18:21
Processo nº 5000790-33.2015.8.24.0064
Municipio de Sao Jose-Sc
Lauro Xavier de Souza
Advogado: Rodrigo Joao Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2015 10:59
Processo nº 5064819-98.2024.8.24.0930
Vanessa Aparecida Kuja
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2024 21:15
Processo nº 5002948-10.2024.8.24.0076
Ondina Cardoso Mota
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Barreto Tolentino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2024 17:11
Processo nº 5005856-25.2025.8.24.0005
Luiz Carlos Pissetti
Neuza Machado Gonzalez
Advogado: Migdonio Franco Gonzalez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2025 14:13