TJSC - 5010538-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010538-61.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar a favor da acionante o valor de R$ 44.141,54 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizada pelos índices do INPC/IBGE a partir do respectivo vencimento, devendo ainda incidir sobre este valor, juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - 
                                            
01/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
01/09/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
07/08/2025 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
10/07/2025 14:08
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
 - 
                                            
07/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
04/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010538-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. - 
                                            
03/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/07/2025 18:18
Determinada a citação
 - 
                                            
02/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9615920, Subguia 5020421 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.272,23
 - 
                                            
06/02/2025 09:22
Link para pagamento - Guia: 9615920, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5020421&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5020421</a>
 - 
                                            
06/02/2025 04:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9615920, Subguia 4968488
 - 
                                            
06/02/2025 04:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 24/01/2025 10:23:13)
 - 
                                            
24/01/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9615920 - R$ 1.272,23
 - 
                                            
24/01/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
24/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006257-62.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jose Eduardo Kons Castro
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2025 23:33
Processo nº 5000386-91.2017.8.24.0005
Coneville Servicos e Construcoes LTDA.
Caroline Jacques dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Pissetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2017 15:12
Processo nº 5006478-96.2019.8.24.0011
Douglas Benvenuti
Maria Veronica Costa
Advogado: Edson Roberto Fidelis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2019 11:02
Processo nº 5010074-37.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jonathan Jander Queosque
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/01/2025 15:29
Processo nº 5011491-84.2025.8.24.0005
Neuza Tavares Souza
Paula Roberta Correia da Silva de Andrad...
Advogado: Sandra Maria da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 16:16