TJSC - 5010365-57.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010365-57.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: WILLIAM DALL ORSOLETTAADVOGADO(A): LIDIANE OLTRAMARI (OAB SC070999) DESPACHO/DECISÃO WILLIAM DALL ORSOLETTA aforou(aram) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra TAIS PEREIRA DA FONSECA, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o pagamento do débito, no importe de R$10.453,07.
Na decisão ao ev(s). 05, foi: 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na decisão ao ev(s). 10, foi: 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 3) determinado o recolhimento das custas.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 19), por meio da qual o autor requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
DECIDO. Conforme verificado no preâmbulo da petição inicial, a parte autora endereçou a presente demanda a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca (CPC, art. 319, I), de modo que compete a um dos Juizados processar e julgar a presente demanda.
Ademais, ainda não houve o recebimento da inicial por este Órgão Judiciário, de modo a ser possível a remessa do processo, tal como postulado.
Por todo o exposto, DISTRIBUA-SE a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
Intime(m)-se. - 
                                            
26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:15
Despacho
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29/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10822167, Subguia 5656324
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21/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 07/07/2025 15:37:02)
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07/07/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - WILLIAM DALL ORSOLETTA - Guia 10822167 - R$ 341,95
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07/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM DALL ORSOLETTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010365-57.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: WILLIAM DALL ORSOLETTAADVOGADO(A): LIDIANE OLTRAMARI (OAB SC070999) DESPACHO/DECISÃO WILLIAM DALL ORSOLETTA aforou(aram) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra TAIS PEREIRA DA FONSECA, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o pagamento do débito, no importe de R$10.453,07.
Na decisão ao ev(s). 05, foi: 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira.
DECIDO.
I) A petição inicial, entre outros requisitos, deve observar o ordenado pelo Órgão Judiciário no que concerne ao cumprimento dos requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil e no que concerne ao saneamento de “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito”, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Entretanto, não obstante intimada (ev(s). 07), a parte autora não cumpriu integralmente a decisão ao(à)(s) ev(s). 05, relativamente ao(à)(s) retificação do Juízo destinado ou esclarecimento sobre a pretensão da remessa do processo ao Juizado Especial Cível.
Deve, pois, derradeiramente, ser intimada a parte autora para o cumprimento do seu ônus.
II) O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) não houve a completa apresentação da documentação determinada pelo Órgão Julgador (ev(s). 05, - não apresentou(ram): comprovante de todos os rendimentos próprios e comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias), de modo que esse descumprimento do dever de cooperação afasta a boa-fé objetiva (CPC, arts. 5.º e 6.º) e configura elemento suficientemente desviante para afastar o reconhecimento da condição de insuficiência de recursos; 2) embora o autor tenha esclarecido que sua única fonte de sustento é a atividade exercida como Microempreendedor Individual MEI, este deixou de apresentar a determinada "cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado)"; 3) o recibo acostado ao ev. 01, doc. 09, evidencia tão somente a receita bruta considerada para fins da declaração anual do SIMEI, mas não discrimina o lucro obtido com a atividade empresária ali registrada; 4) o autor é titular de imóvel localizado em área nobre da cidade (ev. 01, doc. 13); 5) em consulta ao Sistema E-Proc/SC, verifico que, somente no período de 02-03-2025 a 14-04-2025, o autor ajuizou cerca de 22 ações com o intuito de cobrar obrigações comerciais e/ou empréstimos, sendo estas: 5001266-71.2025.8.24.0080 (R$10.804,17), 5008278-31.2025.8.24.0018 (R$8.986,35), 5010220-98.2025.8.24.0018 (R$11.394,29), 5010223-53.2025.8.24.0018 (R$11.527,25), 5010245-14.2025.8.24.0018 (R$8.838,65), 5010251-21.2025.8.24.0018 (R$10.975,66), 5010267-72.2025.8.24.0018 (R$8.411,68), 5010270-27.2025.8.24.0018 (R$11.330,59), 5010301-47.2025.8.24.0018 (R$9.165,61), 5010363-87.2025.8.24.0018 (R$10.167,49), 5010364-72.2025.8.24.0018 (R$7.943,99), 5010365-57.2025.8.24.0018 (R$10.453,07), 5010368-12.2025.8.24.0018 (R$11.298,81), 5010374-19.2025.8.24.0018 (R$9.165,61), 5010384-63.2025.8.24.0018 (R$10.919,80), 5010402-84.2025.8.24.0018 (R$17.593,66), 5010407-09.2025.8.24.0018 (R$6.235,35), 5010559-57.2025.8.24.0018 (R$3.025,09), 5010564-79.2025.8.24.0018 (R$9.532,78), 5010583-85.2025.8.24.0018 (R$2.859,79), 5010587-25.2025.8.24.0018 (R$9.009,92) e 5010909-45.2025.8.24.0018 (R$10.909,55); 6) a soma dos valores envolvidos nas referidas ações - relativos à entrega de maletas em consignação contendo semijoias para revenda e demonstração - totalizam o importe de R$210.549,16, montante que evidencia a incompatibilidade com a alegada condição de insuficiência de recursos ou hipossuficiência financeira; 7) a pretensão constante dos processos mencionados (e também do presente) decorre de obrigações originadas de termos de entrega em consignação de semijoias, atividade vinculada diretamente ao objeto social da autora (ev(s). 01, doc(s). 06), o que demonstra a tentativa de transferir ao contribuinte catarinense os custos da atividade empresarial exercida com fins lucrativos; 8) não é lícito nem razoável que o contribuinte catarinense custeie as despesas de atividade comercial voltadas à obtenção de lucro em favor da autora, já que a inadimplência de terceiros é um risco assumido pelo empreendedor; 9) assim como a parte demandante não é obrigada a repartir com o erário catarinense os lucros de sua atividade comercial, esta não pode exigir que o Estado de Santa Catarina, por meio de seus contribuintes, rateie os prejuízos (ou o custo da cobrança judicial destes) por si suportados; 10) admitir o oposto equivaleria a negar a existência de riscos no empreendimento privado e a impor ao erário o ônus natural das operações comerciais; 11) o(a)(s) autor, enquanto empresário(a)(s) individual(is), exerce(m) atividade equiparada à(s) pessoa(s) jurídica(s) e não demonstrou(ram) documentalmente a sua hipossuficiência tal como estabelece a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV) e a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) parte autora. Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 2) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) parte autora e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. - 
                                            
03/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:13
Decisão interlocutória
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31/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:01
Decisão interlocutória
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09/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM DALL ORSOLETTA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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