TJSC - 5002109-97.2025.8.24.0189
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:56
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IXAUN01 para ESTCEJ01)
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002109-97.2025.8.24.0189/SC AUTOR: APARECIDA DE FATIMA CARDOSOADVOGADO(A): ALESSANDRA FARIAS TEIXEIRA (OAB RS127541) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial e, diante dos documentos apresentados, CONCEDO ao(s) postulante(s) a benesse da gratuidade da justiça, pois comprovada a hipossuficiência econômica alegada. 2.
Considerando os termos da Resolução n. 18/2018, REMETAM-SE os autos ao serviço de mediadores e conciliadores cadastrados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CEJUSC Virtual) para realização de audiência de conciliação/mediação; 2.1.
Em atenção ao valor atribuído à causa e as diretrizes estabelecidas pela Resolução TJSC n. 18/2018, FIXO os honorários do conciliador/mediador no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), os quais deverão ser suportados pelas partes de forma igualitária (50% cada); 2.2. Na hipótese de deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (CPC, art. 98, § 3º), ressalvada a necessidade de pagamento de 50% do valor dos honorários pela parte que não possui gratuidade judiciária. 2.3.
A audiência será realizada por videochamada, acessível por link a ser enviado às partes e advogados via e-mail/whatsapp do procurador cadastrado nos autos (parte ativa) e/ou por mandado/ofício (parte passiva); 2.4.
O acesso à videoaudiência deverá se dar por meio de computador (desktop ou notebook), tablet ou celular (smartphone), todos com câmera frontal, captação do som da voz e acesso à internet; 3.
Designado o ato, INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu procurador, para comparecimento à sessão aprazada (CPC, art. 334, § 3º); 3.1. CITE-SE a parte ré para comparecimento à sessão de conciliação/mediação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso frustrada a composição entre as partes (CPC, art. 335, I), querendo, contestar o feito, sob pena de presunção de veracidade das questões de fato alegadas (CPC, art. 344); 3.2. Não obtida transação e apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, RETORNEM conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. -
29/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002109-97.2025.8.24.0189/SC AUTOR: APARECIDA DE FATIMA CARDOSOADVOGADO(A): ALESSANDRA FARIAS TEIXEIRA (OAB RS127541) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora requereu, na exordial, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, entende-se que se deve observar os critérios trazidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, in verbis: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.[...] § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. É certo que tal resolução não vincula o Poder Judiciário, mas serve como parâmetro para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Sobre o assunto, cita-se: [...] Segundo posição assente nesta Corte, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020026-78.2018.8.24.0000, de Garuva, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019).
Diante disso, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente aos autos documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inclusive da entidade familiar, a saber: a) comprovante atualizado de rendimentos (Cópia da CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) que demonstre os ganhos mensais, inclusive dos integrantes da entidade familiar. Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que parte qualifique-se como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) certidão positiva/negativa de bens móveis; c) certidão positiva/negativa de bens imóveis; d) declarações de imposto de renda do último ano ou declaração oficial de isenção; e) extratos de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos.
Desde já, fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, o qual poderá ser realizado em até 12 vezes via boleto1 ou cartão de crédito2, conforme previsto no art. 5º da Resolução CM nº 03, de 11 de março de 2019, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CM nº 3, de 13 de maio de 20243. Com o recolhimento das custas/pagamento da primeira parcela, voltem conclusos. 2. Decorrido o aludido prazo, retornem os autos conclusos. 1. (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). 2. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf. 3.
Ressalva-se, todavia, que as despesas de ofícios e mandados não poderão ser parceladas e serão cobradas na primeira parcela. -
14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:11
Despacho
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08/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:56
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para IXAUN01)
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08/07/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA DE FATIMA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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