TJSC - 5091979-64.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:17
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5091979-64.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): FABIO PEDRO ALEM (OAB SP207019) DESPACHO/DECISÃO Da revisão contratual em sede de embargos à execução.
A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente a alegação de excesso de execução.
Nesse sentido, se a parte embargante postulou expressamente a revisão de cláusulas do título que fundamenta a execução, pleiteando o afastamento de inúmeros encargos, é inegável que objetiva, em última análise, o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título.
Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Cabe à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300236-83.2015.8.24.0073, de Timbó, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020). Considerando que a parte embargante atendeu ao requisito do art. 917, §3º, do CPC, os embargos devem ser apreciados.
ANTE O EXPOSTO: Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante.
Por serem tempestivos, recebem-se os embargos à execução.
Deixa-se de atribuir efeito suspensivo, pois, muito embora se possa sustentar eventual relevância de seus fundamentos, o crédito exequendo não se encontra garantido por penhora nos autos de execução (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil).
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos.
Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:15
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 03047552220188240033/SC
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05/07/2025 02:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 16:55
Distribuído por dependência - Número: 03047552220188240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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