TJSC - 5003945-10.2024.8.24.0523
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:16
Baixa Definitiva
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5094657-91.2024.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 23, 27, 28
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04/07/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5003945-10.2024.8.24.0523/SC REQUERENTE: MAIS PAINEL DE LED LTDAADVOGADO(A): FERNANDA CILURZZO VILLAR (OAB SP352172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido, formulado por MAIS PAINEL DE LED LTDA, de levantamento da restrição de circulação do veículo VW/NIVUS HL TSI, Placa RXR9J34, cujo sequestro foi determinado nos autos n. 5002654-72.2024.8.24.0523.
Argumentou que o bem se encontra em sua posse em razão de contrato firmado com o investigado Marcos André Pena Ramos para o fornecimento e instalação de um painel de LED, de modo que é terceira de boa-fé (evento 1.1).
Para tanto, juntou aos autos o "contrato de prestação de serviços/venda/compra" (evento 1.5), a nota fiscal do painel de LED (evento 1.6), a informação de restrição Renajud do veículo (evento 1.7) e print de conversa no WhatsApp (evento 1.8).
O Ministério Público requereu a intimação da requerente para que comprovasse a execução total do objeto do contrato, bem como para informar o endereço em que o painel de LED foi instalado (evento 4.1).
Intimada, a requerente apresentou o endereço onde se encontra o painel, bem como apresentou link com fotos que "demonstram todas as etapas de realização, com vídeo posterior - encaminhado pelo próprio investigado - mostrando como ficou após a execução do serviço" (evento 8.1).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 11.1).
Após serem remetidos os autos ao 2º Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis (evento 13.1), aportaram nesta Vara em razão da redistribuição determinada no art. 5º da Resolução TJ n. 7 de 7 de maio de 2025.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A parte requerente argumentou que firmou contrato com Marcos André Pena Ramos para entrega e instalação de painel de LED por aquela (evento 1.5).
Em contraprestação, André se comprometeu a entregar o veículo VW/NIVUS HL TSI, Placa RXR9J34 à empresa, que se encontra em alienação fiduciária, na qual as suas primeiras 41 (quarenta e uma) parcelas seriam de responsabilidade de Marcos, e as últimas 7 (sete) seriam de responsabilidade da requerente.
Durante o pagamento das parcelas, porém, o bem já seria cedido à empresa.
Alegou a requerente que, diante do inadimplemento do acusado em quitar a primeira parcela do acordado (12ª parcela do contrato de alienação fiduciária), deparou-se com a informação de que o veículo continha restrição e que o acusado se encontrava preso preventivamente.
O inciso II do art. 130 do Código de Processo Penal prevê que a indisponibilidade em bem pode ser embargada "pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé".
Verifica-se que, de fato, houve determinação de inserção de constrição de transferência e de circulação do veículo "VW/NIVUS TSI, cor vermelha, placa RXR9J34, ano 2022", cujo proprietário é Marcos André Pena Ramos, conforme decisão tomada no evento 7.1 dos autos n. 5002654-72.2024.8.24.0523, em 18-11-2024, e efetivada no evento 44.1 dos mesmos autos, em 3-12-2024.
O contrato entre a empresa requerente e Marcos, o qual é réu na ação penal n. 5094657-91.2024.8.24.0023, foi firmado em 4-11-2024, ou seja, em data anterior à decisão de sequestro dos bens móveis do acusado. Dessa forma, é de se ressaltar que o embargante é alheio ao crime imputado aos réus nos autos da ação penal, já que, quando do início de sua posse, não estava inscrita a restrição junto ao registro do veículo.
No entanto, considerando que o interesse da Fazenda Pública deve prevalecer sobre o interesse privado da parte autora, já que os prejuízos apontado àquela, na ação penal, atingem vultosos valores, entendo que somente a restrição de circulação do veículo deve ser levantado - permanecendo, portanto, a restrição de transferência -, a fim de possibilitar que a empresa requerente permaneça na posse e circulação do bem, haja vista a cessão por parte do requerido à época do contrato.
Assim, a manutenção da restrição de transferência é suficiente para garantir que os automóvel não seja transmitido a terceiro, garantindo sua acessibilidade na hipótese de se fazer necessária sua expropriação definitiva nos autos da ação penal.
ANTE O EXPOSTO: 1) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela requerente (evento 1.1), a fim de que seja levantada a restrição RENAJUD de circulação do veículo "VW/NIVUS HL TSI, Placa RXR9J34", imposta sobre o automóvel na decisão de evento 7.1 dos autos n. 5002654-72.2024.8.24.0523, permanecendo a restrição de transferência do bem. 2) Intimem-se. 3) Após, cumprida a determinação, arquive-se. - 
                                            
03/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:13
Decisão interlocutória
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30/06/2025 21:21
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSCRRM01 para FNS01CR01) - Resolução TJ N. 7 de 7 de maio de 2025
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06/03/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01FL01 para FNSCRRM01)
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17/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 16:23
Decisão interlocutória
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14/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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03/02/2025 11:59
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/12/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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17/12/2024 09:21
Distribuído por dependência - Número: 50026547220248240523/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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