TJSC - 5082354-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082354-06.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50339557720248240930/SC)RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIEXEQUENTE: THIAGO CRESTANI DAMIANADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 16/09/2025 - Juntada de certidão -
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082354-06.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO A parte executada solicitou a restituição dos valores depositados a maior, nos termos da petição do Evento 26.
Ante o exposto, expeça-se alvará de R$ 1.370,18 para a parte executada, observando os dados bancários informados no Evento 33.
Após, aguarde-se, em cartório, o transcurso do prazo do Evento 28 para a parte exequente se manifestar. -
27/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.221,10
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:23
Decisão interlocutória
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16/08/2025 02:47
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 20:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5033955-77.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 55
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082354-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: THIAGO CRESTANI DAMIANADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC.
II - Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º).
Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
III - Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
IV - Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação.
V - Caso não ocorra o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, bem como apresentar a planilha de débito atualizada.
VI - Desde já, havendo requerimento de penhora online de valores, utilize-se o Sisbajud. A modalidade teimosinha será analisada posteriormente, caso inexitosa a primeira tentativa.
O bloqueio de valores pelo Sisbajud deve ser autorizado para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Saliento que rejeitada ou não apresentada arguição de impenhorabilidade, o numerário eventualmente bloqueado será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/06/2025
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16/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO CRESTANI DAMIAN. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 15:29
Distribuído por dependência - Número: 50339557720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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