TJSC - 5011713-17.2024.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011713-17.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: DEOCIR LUIZ BERNAADVOGADO(A): RAMON HENRIQUE MACANEIRO (OAB SC020764)ADVOGADO(A): IGOR ALVES DE SOUZA (OAB SC055260B) DESPACHO/DECISÃO Em melhor análise dos autos, verifico que a sentença proferida no processo 5000052-17.2019.8.24.0125/SC, evento 44, SENT1, em seu dispositivo, assim definiu: [...] ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 6, DESPADEC1, que determinou a ré a efetuar as obras necessárias para o término do empreendimento, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 315.000,00, em caso de descumprimento injustificado. (grifei) CONDENO a ré ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor, correspondentes ao aluguel pelo tempo de atraso na entrega das unidades, isto é, desde o decurso do prazo contratual (31/12/2016) até a data da expedição do "habite-se", cujo montante deverá corresponder ao valor de R$ 1.900,00 mensais, conforme a avaliação do corretor de imóveis apresentada no evento 1, ANEXO7. (grifei) As prestações vencidas devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO-A, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Intime-se, portanto, a parte exequente para, em 15 dias, esclarecer os requerimentos contidos no evento 1, INIC1, pois, ao que tudo indica, não possuem suporte no título executivo judicial formado, sob pena de extinção. -
08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:25
Determinada a intimação
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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04/01/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:55
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 14/03/2023
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19/12/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:55
Distribuído por dependência - Número: 50000521720198240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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