TJSC - 5090100-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:42
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:46
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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28/08/2025 19:46
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SUL
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28/08/2025 19:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RODRIGO SOARES *42.***.*46-01
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28/08/2025 19:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RODRIGO SOARES
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28/08/2025 17:41
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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28/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:21
Transitado em Julgado
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27/08/2025 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005759-97.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 77
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20/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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19/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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18/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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15/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5090100-22.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SULADVOGADO(A): TAIS DE SOUZA ALVES GRASSI (OAB SC063561) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
04/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SOARES *42.***.*46-01. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5090100-22.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: RODRIGO SOARES *42.***.*46-01ADVOGADO(A): ROSEMERI ALMEIDA DA SILVA (OAB SC068889)EMBARGANTE: RODRIGO SOARESADVOGADO(A): ROSEMERI ALMEIDA DA SILVA (OAB SC068889) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
02/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 20:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SOARES *42.***.*46-01. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 20:36
Distribuído por dependência - Número: 50057599720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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