TJSC - 5000069-50.2019.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:37
Juntada de Petição
-
02/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 143
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000069-50.2019.8.24.0126/SC EXEQUENTE: ALEOMAR BELMONTE PAESEADVOGADO(A): ELISA GONZALEZ CORSO (OAB SC033387) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, tendo em vista que o executado figura como autor na demanda de nº 5001050-69.2025.8.24.0126.
Contudo, compulsando a referida demanda, nota-se que a mesma foi extinta por ausência das condições da ação.
Portanto, o pedido de penhora no rosto dos autos perdeu seu objeto. 2.INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
29/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
29/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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29/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:19
Juntada de Petição
-
30/07/2025 14:27
Juntada de Petição
-
30/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000069-50.2019.8.24.0126/SC EXEQUENTE: ALEOMAR BELMONTE PAESEADVOGADO(A): ELISA GONZALEZ CORSO (OAB SC033387)EXECUTADO: ADAIR TREVISANADVOGADO(A): RANIERI COSTA JUNIOR (OAB SC052363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADAIR TREVISAN, na qual sustenta a impenhorabilidade do imóvel por se enquadrar como bem de família. Intimado, o exequente refutou a tese. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é remédio adequado para demonstrar ao juízo matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, independentemente de oposição de embargos do devedor.
A matéria suscitada (impenhorabilidade de bem de família) é passível de conhecimento na via procedimental de objeção. Estabelece o art. 1º da Lei n. 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietário e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
No caso dos autos, não há documentos que comprovem que o imóvel serve de moradia para o executado, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de fatura de energia elétrica e água, declaração de vizinhos - ônus que lhe incumbia.
A bem verdade, sequer há informação na petição de ev. 92 que resida, de fato, no imóvel ou dele retire seu sustento.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel Sem honorários advocatícios, eis que improcedente o pedido.
Expeça-se mandado de avaliação sobre o imóvel objeto da presente penhora.
Elaborada a avaliação, intime-se o credor para indicar, em 15 (quinze) dias qual a técnica executiva pretende fazer uso para fins de promover a satisfação do seu crédito, sob pena de baixa da constrição e suspensão/arquivamento dos autos. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito -
07/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
07/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
07/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001972-03.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 19
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28/04/2025 09:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50019720320258240000/TJSC
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03/04/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50019720320258240000/TJSC
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19/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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17/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Conclusos para decisão - 11/02/2025 18:40:09)
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17/02/2025 10:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 109<br>Data do cumprimento: 17/02/2025
-
07/02/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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07/02/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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06/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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22/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
22/01/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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21/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:20
Juntada de Petição
-
21/01/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 101 Número: 50019720320258240000/TJSC
-
15/01/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: ALEX BORGES TESSEROLLI (por substituição em 15/01/2025 12:42:20)
-
14/01/2025 20:52
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
-
14/01/2025 19:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 106<br>Motivo: Declaro suspeição para cumprimento do mandado, com fundamento no Art. 145, I, do Código de Processo Civil.
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13/01/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106<br>Oficial: EDIO SOUZA
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13/01/2025 09:02
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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18/12/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
18/12/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
17/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:00
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
22/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/10/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
02/10/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
24/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
23/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
10/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:21
Juntada de Ofício cumprido
-
16/08/2024 17:09
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2024 17:02
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
28/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ITH01
-
10/04/2024 09:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADAIR TREVISAN)
-
10/04/2024 09:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
07/03/2024 07:03
Remetidos os Autos - ITH01 -> FNSCONV
-
22/01/2024 22:19
Despacho
-
27/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 27/09/2023 15:49:46)
-
27/09/2023 15:31
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50013547320228240126/SC
-
13/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001354-73.2022.8.24.0126/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
13/09/2023 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001354-73.2022.8.24.0126/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
12/09/2023 15:17
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 15:17
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50013547320228240126/SC
-
23/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/08/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 11:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ITH01
-
30/01/2023 11:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADAIR TREVISAN)
-
30/01/2023 11:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/01/2023 16:59
Remetidos os Autos - ITH01 -> FNSCONV
-
12/01/2023 18:34
Determinada a intimação
-
19/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAIR TREVISAN. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/06/2022 18:09
Juntada de Petição
-
23/06/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
09/05/2022 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2022 23:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50013547320228240126
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/04/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2022 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
28/04/2022 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 17:19
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: ALEX BORGES TESSEROLLI
-
25/04/2022 17:15
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
-
24/01/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/01/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2022 13:28
Despacho
-
07/06/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/04/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2021 15:18
Despacho
-
16/03/2021 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2021 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2020 17:34
Juntado(a)
-
01/12/2020 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: ALEX BORGES TESSEROLLI
-
01/12/2020 11:41
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
-
25/11/2020 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/11/2020 20:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 18/11/2020
-
30/10/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: RAFAEL BATTISTI BOLDUAN
-
29/10/2020 18:40
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
-
27/10/2020 16:24
Juntada de Petição
-
21/10/2020 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/10/2020 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2020 19:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
18/09/2020 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: RAFAEL BATTISTI BOLDUAN
-
18/09/2020 13:59
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
-
08/09/2020 11:46
Juntada de Petição
-
31/08/2020 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/08/2020 20:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2020 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 12:48
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2020 14:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/03/2020 17:26
Expedição de ofício
-
11/09/2019 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2019 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2019 16:13
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
01/07/2019 19:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/06/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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