TJSC - 5000764-36.2016.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50697378820258240000/TJSC
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000764-36.2016.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DA INDUSTRIA CARBONIFERA DE SANTA CATARINA (SATC)ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)ADVOGADO(A): JULIANO MARTO NUNES (OAB SC018130) DESPACHO/DECISÃO Ciente do evento 261.
Cumprir o evento 254 com referida retificação.
Após efetivada a penhora, considerando o pedido do evento 262 conforme disposto no CPC: Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Por isso, cumprir intimação do réu de forma pessoalmente no endereço do evento 62.5.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 91, CPC. -
09/09/2025 09:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50697378820258240000/TJSC
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02/09/2025 11:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50697378820258240000/TJSC
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 255
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21/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 255
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000764-36.2016.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DA INDUSTRIA CARBONIFERA DE SANTA CATARINA (SATC)ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)ADVOGADO(A): JULIANO MARTO NUNES (OAB SC018130) DESPACHO/DECISÃO O credor requer a penhora de percentual dos rendimentos do réu.
Cito o entendimento do Ministro Luiz Felipe Salomão em 24/03/2021, que elucida o julgado referente a matéria: RECURSO ESPECIAL Nº 1923558 - DF (2021/0049159-1) DECISÃO [...] DECIDO. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais; III) eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado.
Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. [...] 3.
O voto vencedor do tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (fls. 284 - 286): A questão envolve a penhora de parte do salário/vencimento de qualquer natureza de devedor para pagamento de obrigações devidamente constituídas em título executivo judicial, incluindo os honorários de sucumbência. A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
Confira o julgado: (...) Em recente decisão da Segunda Seção do mesmo STJ, o entendimento foi confirmado: (...) Transcrevo excerto do voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, que determinou ao Tribunal de origem que observasse a Jurisprudência do próprio STJ: - Julgamento: CPC/2015A decisão agravada conheceu e deu provimento aos embargos de divergência opostos pelo agravado ante a aplicação da Súmula 568/STJ.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Inicialmente, convém salientar que, ainda que a decisão agravada tenha mencionado que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das "verbas salariais" prevista no art.649, IV, § 2º, do CPC/73 (atual art. 833, IV,§ 2º, do CPC/2015), a aplicação do entendimento jurisprudencial estende-se também aos proventos de aposentadoria, uma vez que também elencados pelo referido dispositivo legal. Ressalte-se que a decisão agravada não admitiu, automaticamente, a penhora dos proventos de aposentadoriados agravantes, mas sim, aplicando recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, determinou "o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre os salários dos recorridos" (e-STJ fl. 652) (grifo acrescentado).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno." [...] 4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos para nova avaliação da possibilidade da penhora sob a perspectiva de excepcionalidade da penhora de verba alimentar, a exigir devida fundamentação. Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Percebe-se que os entendimentos caminham no sentido da flexibilização da impenhorabilidade salarial, inclusive, em dívidas que não possuem caráter alimentar, conforme grifei no julgado acima. Todavia, tal versatilidade precisa encarar o caso concreto com a análise minuciosa da possibilidade da constrição sob a perspectiva de excepcionalidade da penhora de verba alimentar. Sendo assim, passo a analisar o caso concreto: Portanto, considerando o valor do débito descrito no evento 252.2 entendo que o percentual é suficiente para satisfazê-lo, sem comprometer a subsistência do devedor.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 30% do valor mensalmente auferido pelo requerido junto à empresa Metalurgica Sjf LTDA - Rua Francisco Novacoski, n. 260 - Pavilhão 02, bairro Linha Cabral, Criciúma/SC – cep 88811-850 assim entendido sobre o BRUTO, apenas feitos os descontos legais de IRPF e INSS até que se atinja a quantia descrita no evento 252.2.
Deve também informar o cronograma dos pagamentos, os quais deverão ser depositados no processo, em subconta judicial.
Prazo de resposta: 15 dias, sob pena de responder por crime de desobediência.
Efetivada a penhora, dela intimar o réu, em igual prazo. -
20/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:12
Despacho
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18/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
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31/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 249
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 249
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29/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:40
Despacho
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29/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 241
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
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04/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
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04/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 241
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000764-36.2016.8.24.0020/SCRELATOR: Ricardo Machado de AndradeEXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DA INDUSTRIA CARBONIFERA DE SANTA CATARINA (SATC)ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)ADVOGADO(A): JULIANO MARTO NUNES (OAB SC018130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 240 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
03/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 241
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03/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 16:50
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 233
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19/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
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19/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
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19/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 233
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16/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 20:02
Despacho
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15/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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17/04/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.607,60
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15/04/2025 16:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ricardo Machado de Andrade em 15/04/2025 16:02:08
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15/04/2025 15:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/04/2025 23:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50114088320258240000/TJSC
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09/04/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50114088320258240000/TJSC
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
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31/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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31/03/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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31/03/2025 10:06
Juntada de Petição
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28/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:23
Despacho
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28/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114088320258240000/TJSC
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20/02/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114088320258240000/TJSC
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19/02/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114088320258240000/TJSC
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19/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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19/02/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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19/02/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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18/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:05
Decisão interlocutória
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14/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 203
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23/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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20/12/2024 07:21
Juntada de Petição
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20/12/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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19/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2024 19:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 198
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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07/10/2024 19:07
Expedição de ofício - 1 carta
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24/09/2024 13:58
Despacho
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24/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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18/09/2024 14:54
Juntada de Petição
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18/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 13:52
Despacho
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18/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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14/08/2024 12:47
Juntada de Petição
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14/08/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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13/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 15:56
Despacho
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13/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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08/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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31/07/2024 14:38
Juntada de Petição
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31/07/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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31/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024306745. Valor transferido: R$ 180,87
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30/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 18:05
Despacho
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30/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA02CV
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29/07/2024 16:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO)
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29/07/2024 12:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/06/2024 16:52
Remetidos os Autos - CUA02CV -> FNSCONV
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17/06/2024 17:59
Decisão interlocutória
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13/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:14
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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06/06/2024 14:46
Juntada de Petição
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01/08/2023 15:37
Juntada de Petição
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14/06/2023 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/06/2023 08:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158 e 161
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14/06/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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14/06/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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13/06/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2023 19:20
Despacho
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13/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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25/05/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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20/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:33
Despacho
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17/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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29/03/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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20/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2023 09:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 144
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09/03/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 144<br>Oficial: ALEXANDRE PEREIRA HÜBBE
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09/03/2023 16:45
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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07/03/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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07/03/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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28/02/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 138
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07/02/2023 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138<br>Oficial: JERRY ZABOT
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06/02/2023 18:01
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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26/01/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 135
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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11/01/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 13:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
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07/12/2022 12:35
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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25/11/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128<br>Oficial: GEINES BRUNELLI ROVARIS
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25/11/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
25/11/2022 14:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
24/11/2022 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
24/11/2022 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
24/11/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4659650, Subguia 2452712 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 331,74
-
24/11/2022 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 119
-
24/11/2022 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
24/11/2022 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
22/11/2022 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4659650, Subguia 2452712
-
22/11/2022 14:42
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO BENEFICENTE DA INDUSTRIA CARBONIFERA DE SANTA CATARINA (SATC) - Guia 4659650 - R$ 331,74
-
22/11/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 14:31
Despacho
-
21/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
18/11/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
17/11/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
17/11/2022 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
14/11/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2022 14:49
Despacho
-
14/11/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 527,26
-
26/10/2022 15:15
Expedição de Alvará
-
15/10/2022 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
15/10/2022 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
13/10/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 96
-
13/10/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
13/10/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
11/10/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2022 18:28
Despacho
-
11/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:10
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000022508617. Valor transferido: R$ 527,26
-
07/10/2022 17:49
Despacho
-
07/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
06/10/2022 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/10/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000022508609. Valor transferido: R$ 1.043,30
-
06/10/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000022508358. Valor transferido: R$ 129,64
-
05/10/2022 16:45
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
05/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/10/2022 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/10/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2022 16:14
Despacho
-
04/10/2022 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
30/09/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:41
Juntada de Petição
-
27/09/2022 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/09/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/09/2022 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/09/2022 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/09/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2022 14:36
Despacho
-
20/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/09/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO BENEFICENTE DA INDUSTRIA CARBONIFERA DE SANTA CATARINA (SATC). Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/09/2022 17:49
Juntada de Petição
-
14/09/2022 10:03
Juntada de Petição
-
14/09/2022 10:02
Juntada de Petição - RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO (DPE-SCHAMOUN - SERGIO DANTAS CHAMOUN)
-
30/08/2022 14:34
Despacho
-
30/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/08/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 18:01
Despacho
-
23/08/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2022 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2022 10:08
Juntada de Petição
-
08/08/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 13:51
Despacho
-
04/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/06/2022 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/06/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 18:27
Despacho
-
27/06/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:33
Juntada de Petição
-
22/06/2022 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/06/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/06/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
-
17/05/2022 14:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/05/2022 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3493622, Subguia 1884217 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,87
-
16/05/2022 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2022 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/05/2022 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3493622, Subguia 1884217
-
12/05/2022 09:39
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO BENEFICENTE DA INDUSTRIA CARBONIFERA DE SANTA CATARINA (SATC) - Guia 3493622 - R$ 31,87
-
11/05/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:30
Juntada de Petição
-
04/05/2022 14:52
Despacho
-
04/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 22
-
03/05/2022 16:29
Juntada de Petição
-
02/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/04/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2022 13:40
Despacho
-
22/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:26
Juntada de Petição
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/04/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2022 17:11
Juntada de íntegra do processo
-
08/12/2021 16:01
Juntada de Petição
-
16/01/2021 14:05
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
24/05/2018 13:06
Processo suspenso - SAJ - Caixa nº 3541 Administrativo/ Suspensão
-
02/02/2018 18:21
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pela parte exequente acerca da intimação de fls.53.
-
29/09/2017 11:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0444/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2677 Página:
-
27/09/2017 16:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0444/2017 Teor do ato: R. H. 1. Diante da situação dos autos, noticiada pela certidão de fl. 51, ARQUIVE-SE ADMINISTRATIVAMENTE pelo prazo de 01 (um) ano, com a baixa devida e sem prejuízo do seu pross
-
22/08/2017 14:10
Recebidos os autos
-
21/08/2017 17:30
Determinado arquivamento administrativo - R. H. 1. Diante da situação dos autos, noticiada pela certidão de fl. 51, ARQUIVE-SE ADMINISTRATIVAMENTE pelo prazo de 01 (um) ano, com a baixa devida e sem prejuízo do seu prosseguimento após o impulso do interes
-
21/08/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 16:42
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pela parte exequente acerca da intimação de fls.50.
-
20/04/2017 13:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0119/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2566 Página:
-
18/04/2017 15:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0119/2017 Teor do ato: Intime-se o credor para trazer cáuculo atualizado do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento administrativo. Advogados(s): Joao Daniel Barbosa (OAB 14214/SC)
-
18/04/2017 15:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Intime-se o credor para trazer cáuculo atualizado do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento administrativo.
-
23/03/2017 15:55
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0003792-68.2014.8.24.0020 - Classe: Monitória - Assunto principal: Prestação de Serviços
-
22/03/2017 12:44
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0003792-68.2014.8.24.0020
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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