TJSC - 5003684-53.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003684-53.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: EDEGAR DE BAIRROSADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SCADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Da impugnação ao cumprimento de sentença Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edegar de Bairros contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – Sicoob Vale do Vinho, com o objetivo de obrigar a parte executada a realizar a baixa das parcelas declaradas extintas em sentença, a fim de viabilizar o pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento.
A parte executada alegou, em impugnação ao cumprimento de sentença, que não recebeu a totalidade das parcelas da operação, razão pela qual o contrato não foi regularizado.
Em reforço, argumentou que, quando do ajuizamento da ação de consignação em pagamento, o exequente não efetuou o depósito das parcelas vencidas em 12/08/2024 e 10/09/2024, o que impediu a convalidação do contrato.
Sustentou, ainda, que os depósitos realizados foram utilizados para amortizar parcelas vencidas com dois meses de atraso, e que “a cooperativa executada cumpriu a determinação judicial e efetuou a baixa das parcelas declaradas quitadas, ou seja, aquelas efetivamente recebidas em decorrência dos depósitos efetuados ao longo do feito pela parte exequente”.
Por fim, requereu que fosse (i) acolhida a impugnação para reconhecer a inexigibilidade da obrigação; (ii) deferida a juntada dos boletos bancários para pagamento da operação e a intimação da parte exequente; (iii) determinado o levantamento da quantia depositada mediante alvará judicial e, por fim; (iv) o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a parte exequente exequente apresentou manifestação à impugnação, afirmando que todos os depósitos foram realizados judicialmente desde agosto de 2024, inclusive os valores inicialmente depositados em processo extinto (n. 50057807520248240024), cuja transferência foi requerida.
Argumentou que não há parcelas em atraso, pois os pagamentos foram feitos conforme vencimentos originais e a sentença já declarou extinta a obrigação.
Requereu, ainda, a rejeição da impugnação, a intimação da executada para cumprimento da sentença, recolhimento da taxa judiciária e reiterou os pedidos de multa diária e condenação em honorários.
Após intimada, a parte executada efetuou o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais.
Os autos vieram conclusos. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido.
A impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, especialmente do procedimento anterior tramitado no Juizado Especial (autos n. 5005780-75.2024.8.24.0024), houve o depósito judicial das parcelas vencidas em agosto e setembro de 2024 — justamente aquelas que a parte executada alega não terem sido quitadas.
Embora os valores não tenham sido levantados pela parte executada, é certo que foram devidamente pagos e estão à disposição da parte executada, o que descaracteriza qualquer inadimplemento por parte do exequente.
A alegação de inadimplemento, portanto, não se sustenta, pois ignora os depósitos realizados em outro processo, cuja transferência foi expressamente requerida na petição inicial.
Ademais, a sentença proferida nos autos n. 5005800-66.2024.8.24.0024 declarou extinta a obrigação descrita na inicial, com trânsito em julgado.
Não há razão, portanto, para que o exequente permaneça com o aplicativo bloqueado ou seja impedido de realizar os pagamentos das parcelas vincendas.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente intimação da parte executada para que cumpra integralmente a decisão judicial (realizar a baixa das parcelas declaradas extintas em sentença, com intuito de viabilizar o pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento).
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ).
Uma vez que descumprida a determinação judicial no prazo ajustado (obrigação de fazer), ARBITRO a multa diária já fixada na decisão do ev. 22.
Esclareço à exequente que a multa diária passa a incidir a partir do descumprimento, sendo que a sua cobrança deve ser promovida mediante incidente próprio, nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC, notadamente porque o presente cumprimento de sentença trata de obrigação de fazer, cujos procedimentos não são cumuláveis.
Da expedição de alvará de levantamento Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados nos presentes autos, além daqueles depositados na subconta dos autos n. 50057807520248240024, em favor da parte executada (dados bancários no ev. 135).
Caso verificada a ausência de poderes outorgados à sociedade individual de advocacia ou ao advogado, INTIME-SE a parte para que, no prazo de quinze dias, alternativamente: a) apresente os dados bancários da própria parte, para que o alvará de levantamento seja expedido apenas em seu favor; b) apresente os dados bancários do causídico constituído (pessoa física); ou então c) junte nova procuração em que a parte outorgue poderes à sociedade de advogados (pessoa jurídica) e, assim, seja possível a expedição do alvará de levantamento. ADVIRTO que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Tudo cumprido, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 11:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11201450, Subguia 5872955 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,75
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26/08/2025 19:06
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FGO01
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25/08/2025 09:25
Link para pagamento - Guia: 11201450, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5872955&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5872955</a>
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25/08/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC - Guia 11201450 - R$ 303,75
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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19/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:00
Decisão interlocutória
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13/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.298,46
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08/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 15:01
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FGO01 -> DCJE
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06/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEGAR DE BAIRROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEGAR DE BAIRROS. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003684-53.2025.8.24.0024/SCEXEQUENTE: EDEGAR DE BAIRROSADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SCADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)DESPACHO/DECISÃOFicam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% Digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020)2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -
14/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:51
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 22
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14/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Decisão interlocutória - 14/07/2025 13:40:00) e seus complementares 16
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14/07/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Determinada a intimação - 14/07/2025 13:40:00)
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14/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003684-53.2025.8.24.0024 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003684-53.2025.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50058006620248240024/SC)RELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZEREXEQUENTE: EDEGAR DE BAIRROSADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 10/07/2025 - Pedido de juntada de comprovante de pagamentoEvento 4 - 10/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
10/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.298,46
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10/07/2025 10:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/06/2025
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10/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEGAR DE BAIRROS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2025 10:36
Distribuído por dependência - Número: 50058006620248240024/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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