TJSC - 5010300-55.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 31
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09/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010300-55.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: RYAN FELIPPE DE ALMEIDAADVOGADO(A): MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867)EXEQUENTE: ELISIA DA COSTAADVOGADO(A): MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867)EXECUTADO: LIANARA FREITAS CARVALHO ROSA LTDAADVOGADO(A): ANA CRISTINA OSPEDAL (OAB SC052765) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
Indefiro o pleito de Evento 28, de renúncia dos procuradores, uma vez que não demonstrada a formalidade para tal.
Ressalta-se que a causídica apresenta captura de tela do aplicativo WhatsApp, no qual encaminharam o termo de renúncia a um número que pertence à parte executada, porém sem qualquer prova do recebimento e da ciência da renúncia pela outorgante.
Nesse sentido, cinge-se do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA.
AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 284/STF.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) 2.
A apontada violação art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1494351 DF 2014/0279154-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (Grifei) Por tais razões, deve a demanda prosseguir em seus demais atos processuais, devendo o(a) procuradora(a) prosseguir representando a parte, arcando com as consequências legais de tal responsabilidade, até ser demonstrada a efetiva ciência da renúncia.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Deverá também, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito. -
08/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:21
Decisão interlocutória
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13/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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17/12/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:58
Decisão interlocutória
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16/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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21/08/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:58
Determinada a intimação
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04/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/07/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISIA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2024 17:52
Distribuído por dependência - Número: 50201654420208240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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