TJSC - 5068609-27.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5068609-27.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de RS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e RUBENS ROGERIO LANDMANN, objetivando a satisfação de título executivo.
Uma vez citado por edital no processo de conhecimento, foi determinada a intimação por edital para cumprimento da sentença.
Representado por curador especial, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 34).
Houve réplica (evento 39).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO.
Prescrição O cumprimento de sentença em ação de cobrança refere-se à execução de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Esse mesmo prazo é utilizado para a prescrição intercorrente, que ocorre quando há inércia do exequente após a citação.
O termo inicial da intercorrente pode ser contado a partir do fim do prazo de suspensão judicial do processo ou, na ausência de decisão nesse sentido, após o transcurso de um ano de paralisação.
No caso em análise, observa-se que o prazo quinquenal foi devidamente respeitado, tanto na ação principal quanto no cumprimento de sentença.
A sentença proferida na ação de cobrança transitou em julgado em 17.12.2020, e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 20.07.2023, com intimação para pagamento voluntário em 23.10.2023.
Todos esses marcos processuais ocorreram dentro do prazo prescricional previsto em lei, afastando qualquer alegação de prescrição, seja da pretensão executiva ou da intercorrente.
Nulidade da citação/intimação por edital De acordo com o art. 513, §2º, IV, do CPC, o executado deverá ser intimado por edital no cumprimento de sentença, se por esta modalidade tiver sido citado no processo de conhecimento, hipótese que se apresenta.
No processo de conhecimento, a citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal.
Foram utilizados para a busca de endereço os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário de Santa Catarina, sendo que mesmo assim não foi possível localizar os executados.
Além disso, não se vislumbra a nulidade da citação pela ausência do cumprimento de requisito meramente formal, como a sua publicação em portal do Conselho Nacional de Justiça, ferramenta ainda não implantada.
Por fim, ressalto que não houve qualquer irregularidade no procedimento e mesmo que o ato não tivesse sido realizado de acordo com a legislação, o estatuto processual civil em vigor determina a observância ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual prevê o aproveitamento e a validade dos atos processuais que, mesmo não obedecendo a todas as especificações legais, não acarretem prejuízo à defesa das partes.
Assim, considerando que o ato foi realizado nos moldes da legislação vigente, não há que se falar em nulidade da citação por edital.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE RÉ ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA).
RECURSO ISENTO DE PREPARO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS, POR MEIO DE DUAS CORRESPONDÊNCIAS, DUAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E DOIS SISTEMAS DE DADOS (INFOSEG E SIEL), QUE DERAM ORIGEM A NOVA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
MEDIDAS INFRUTÍFERAS.
REQUISITOS DO ART. 256 PRESENTES.
SUSCITADO O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 257, II, DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) NÃO IMPLEMENTADO.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MANTIDO POR ESTE TRIBUNAL.
EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) (TJSC, AC 0309884-24.8.24.0039, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 03/12/2019).
Justiça gratuita Por fim, consigno que a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse da gratuidade (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 30.11.2020).
Isso posto: 1. REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 34.
Sem honorários (Súmula 519 do STJ). 2.
Indefiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. 3.
Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022.
O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. 4.
Com a preclusão, intime-se o exequente para, em 15 dias, informar o valor atualizado da dívida, com acréscimo de 10% de multa e outros 10% de honorários (CPC, art. 523, § 1º) e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 5.
Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. -
30/04/2025 06:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 21:10
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:20
Juntado(a)
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:07
Juntado(a)
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03/02/2025 14:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC051430
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03/02/2025 14:04
Juntado(a)
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31/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:52
Juntado(a)
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19/09/2024 15:23
Decisão interlocutória
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22/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/11/2023 15:35
Juntada de Petição
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24/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/09/2023 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 23/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/12/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5068609-27.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO LAMPARELLI GNASPINI EDITAL Nº 310049092257 JUIZ DO PROCESSO: Ricardo Rafael dos Santos - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MARIO LAMPARELLI GNASPINI, CPF: *27.***.*80-61, endereço: Rua Engenheiro João da Rocha Mello, 208 - Cabeçudas - 88306525, Itajaí/SC (Residencial), Rua Floriano Peixoto, 84, ap. 101 - Cabeçudas - 88306430, Itajaí/SC (Residencial), RUA JORNALISTA ROBERTO MELLO DE FARIAS, 208, C - BALNEARIO SANTA CLA - 88306610, Itajaí/SC (Residencial), Rua Uruguai, S/N, Whatsapp: (47) 99912-5509, (47) 98836-8182 - Centro - 88302202, Itajaí/SC (Residencial), Rua Roberto Mello de Faria Jorn, 208 - Cabeçudas - 88301420, Itajaí/SC (Residencial) e ROBERTO MELLO DE FARIA JORN, 208 - CABECUDAS - 88301420, Itajaí/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 234.673,81.
Data do Cálculo: 20/07/2023 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
20/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/09/2023
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20/09/2023 17:27
Expedição de Edital
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12/09/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 17:59
Determinada a citação
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03/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:29
Distribuído por dependência - Número: 03011703020168240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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