TJSC - 5000265-20.2023.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50064154620258240113
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000265-20.2023.8.24.0113/SCAUTOR: SIDINEI GONCALVESADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)ADVOGADO(A): DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por SIDINEI GONCALVES em face de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, ANA PAULA ZIMMERMANN DA SILVA e MEYER EMPREENDIMENTOS LTDA para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes (proposta n. 9.618) e DETERMINAR o retorno das partes estado anterior; b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro do montante adimplido pela parte autora (Evento 1, COMP5), além de juros de mora desde a citação e correção monetária a contar do desembolso; e c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e o restante caberá à parte ré.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários porque ausente defesa técnica.
A exigibilidade das despesas em face da parte autora resta suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (Evento 5).
P.R.I Transitada em julgado, arquive-se. -
02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:03
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 52
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05/05/2025 15:03
Decretada a revelia - Complementar ao evento nº 52
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05/05/2025 15:03
Decisão interlocutória
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08/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2025 18:40
Expedição de ofício - 1 carta
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07/03/2025 18:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - GO053086
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15/01/2025 18:01
Juntada de Petição
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10/09/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 18:35
Decisão interlocutória
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12/08/2024 14:22
Juntada de Petição
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23/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 16:53
Despacho
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27/09/2023 16:44
Juntada de Petição
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27/09/2023 16:40
Juntada de Petição - ANA PAULA ZIMMERMANN DA SILVA (GO053086 - JESSICA CHAVES DOS SANTOS)
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25/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2023 19:03
Indeferido o pedido
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15/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2023 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2023 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2023 13:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2023 18:40
Expedição de ofício - 3 cartas
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24/01/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEYER EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/01/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDINEI GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/01/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2023 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:43
Juntada de Petição
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16/01/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDINEI GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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16/01/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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