TJSC - 5004157-59.2025.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 26/08/2025
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26/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: VALERIA MACHADO HULSE MOURA
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20/08/2025 18:42
Expedição de Mandado de citação - SOOCEMAN
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004157-59.2025.8.24.0082/SCRELATOR: Fernando Vieira LuizEXEQUENTE: WILLIAM CORDEIRO BAROUKHADVOGADO(A): ANA PAULA SCHENCKEL (OAB SC070750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 12/08/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
13/08/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: TIAGO DE CASTILHO SOARES
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13/08/2025 18:41
Expedição de Mandado de citação - SOOCEMAN
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13/08/2025 03:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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12/08/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 14:37
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004157-59.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE: WILLIAM CORDEIRO BAROUKHADVOGADO(A): ANA PAULA SCHENCKEL (OAB SC070750) DESPACHO/DECISÃO 1) CITE-SE a parte executada, autorizada sua realização pelo aplicativo whatsapp, devendo serem seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 (item 4.10 do parecer), para, em até 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), INTIMANDO-A, também, para indicar, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora (§ 2º do mesmo artigo), em caso de não pagamento.
INFORME-SE à parte executada que "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (enunciado 117 do FONAJE). 1.1) Desde já, DEFIRO a citação via WhatsApp, desde que observadas as orientações da Circular n. 222/2020; e, caso necessário, a expedição de carta precatória, com prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias. 2) Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a busca de endereço operacionalizada pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), conforme o Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. a) Encontrado endereço único e diverso do que conta nos autos, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações supra. b) Encontrados diversos endereços, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, indique o endereço em que deseja ver cumprida a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretado como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo.
I) Indicado o endereço, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações já determinadas.
II) Transcorrido prazo sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. c) Infrutífera a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequentes(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos endereço atualizado que possibilite a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretado como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 3) Nomeados bens à penhora, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a indicação, no prazo de até 5 (cinco) dias, voltando, após, os autos conclusos para deliberação 4) Garantido o juízo, DESIGNE a Secretaria audiência de conciliação virtual, a ser realizada pelo sistema "PJSC-Conecta" (art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ 6/2020), INTIMANDO-SE as partes. a) Os embargos à execução deverão ser apresentados na audiência a ser designada, conforme art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95. b) No mesmo prazo dos embargos, poderá a parte executada requerer que seja admitida a pagar a dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor da execução (art. 916, caput, do CPC).
I) O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, sendo imposta à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e vedada a oposição de embargos (§§ 5º e 6º do art. 916, do CPC). 5) Caso tenha interesse, a parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), diretamente na capa do processo, campo "Ações">"Certidão para execuções". 6) Sem informação sobre o pagamento da dívida e a indicação de bens à penhora, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente demonstrativo atualizado do débito. b) Requeira as medidas constritivas que deseja ver cumpridas.
I) Desde logo, ALERTO que: I.1) Na Circular 258, de 17/8/2020, a Corregedoria-Geral de Justiça comunicou seu entendimento de que a busca de bens é ônus que cabe à parte interessada, nos seguintes termos de seu parecer: "Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)*, conforme anteriormente indicado." (* atual Registro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB/SC)).
I.2) O rito da Lei 9.099/95 não prevê a hipótese de suspensão do processo.
I.3) Nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, "[...] inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto [...]". c) Seja cientificada de que o transcurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado como desinteresse na continuidade do feito, e acarretará a extinção do presente cumprimento de sentença. d) Caso apresentado o demonstrativo atualizado do débito e requeridas as medidas constritivas já na inicial, DISPENSO, desde logo, o cumprimento deste item. 7) Transcorridos os prazos sem notícia do pagamento, e cumpridos os itens "6, a" e "6, b" pela parte exequente, VOLTEM os autos conclusos para análise dos pedidos constritivos. 8) Com informação do cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a quitação, cientificando-a de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência, e acarretará a extinção do presente processo. 9) INTIMEM-SE. -
10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:36
Determinada a citação
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10/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:10
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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