TJSC - 5008730-97.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:44
Determinada a intimação
-
07/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008730-97.2025.8.24.0064/SC AUTOR: WILSON ROBERTO DA ROSAADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Da leitura da inicial, observo que não preenche todos os requisitos do artigo 319, do CPC, visto que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico pretendido com a presente demanda (CPC, art. 319, V c/c art. 292).
Dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Portanto, em se tratando de ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma das importâncias de todos eles (danos morais + repetição de indébito), nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Outrossim, embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO.
ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira.
A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória.
O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024).
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
Promova a adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 1.2.
Junte aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. 2.
Após, retornem os autos conclusos no fluxo urgente. -
14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:41
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/07/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA13 para SOO02CV01)
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09/07/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 10:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50471377320258240000/TJSC
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07/07/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50471377320258240000/TJSC
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18/06/2025 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/06/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50471377320258240000/TJSC
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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10/06/2025 18:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:09
Suscitado Conflito de Competência
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26/05/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 12:42
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO02CV01 para FNSURBA13)
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24/04/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:03
Terminativa - Declarada incompetência
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23/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON ROBERTO DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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