TJSC - 5094774-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 18 Justiça gratuita: Requerida
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27/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 03:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 10:14
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5094774-43.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: IVANI DE FATIMA PESCHEL BAPTISTAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente (doc. 2 do evento 1), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial: a) regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, apresentando procuração atualizada e específica para a ação (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022); b) manifestar-se sobre a falta de interesse de agir em decorrência do pedido genérico previsto na notificação extrajudicial apresentada, em desatendimento ao disposto na Súmula 60 do TJSC; c) apresentar comprovação de que o pedido prévio à instituição financeira foi acompanhado de procuração com poderes específicos (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004067-0, de Lages, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 25-2-2016) e com firma reconhecida em cartório; d) comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
14/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:45
Determinada a intimação
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11/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANI DE FATIMA PESCHEL BAPTISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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