TJSC - 5002951-02.2025.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002951-02.2025.8.24.0505/SC RÉU: CLAYTON LANZNASTERADVOGADO(A): ANDERSSON VIEIRA CARVALHO (OAB RS116098) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, impera-se registrar que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado fora prontamente rechaçada pelo Ministério Público quando da oferta da denúncia, nos termos da cota ministerial acostada no evento 1, anexo 2, cujo descabimento restou reiterado no parecer encartado no evento 34.
Portanto, discordando, a defesa, sobre a recusa à oferta de ANPP, incumbe-lhe submeter a questão ao crivo do órgão superior, a seu requerimento, na forma do artigo 28-A, § 14.º, do Código de Processo Penal. 2. O réu apresentou resposta à acusação (evento 29), arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa à deflagração da ação penal.
Todavia, diversamente da perfilhação defensiva, convém registrar que a peça acusatória contém os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve os fatos, em tese, criminosos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que assim fez o denunciado, ao ofertar a resposta à acusação atacando diretamente a narrativa fática apresentada pelo órgão ministerial.
Ora, "(...) Satisfeitos os pressupostos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, inclusive com a descrição minuciosa dos fatos criminosos, em que foi indicado o período de tempo em que teriam ocorrido, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, deve ser afastada a inépcia da denúncia (...)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000629-43.2017.8.24.0063/SC, rel.
Desembargador, j. 26.11.2020).
De seu turno, no que pertine à ausência de justa causa, melhor sorte não socorre ao denunciado, na medida em que a inicial acusatória vem acompanhada de lastro probatório mínimo da materialidade e de autoria, angariados no pedido de busca e apreensão domiciliar representado pela autoridade policial (n. 5000840-45.2025.8.24.0505) e inquérito relacionado (n. 5000954-81.2025.8.24.0505), cujos elementos mostram-se deveras suficientes ao recebimento da denúncia.
Ademais, "Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade" (STF, HC n. 128.031, rel.
Ministra Rosa Weber) Em arremate, "Não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal quando há indícios firmes e contundentes da autoria e da materialidade delitivas". (TJSC, Apelação Criminal n. 0007440-45.2019.8.24.0064, de São José, rel.
Desembargador Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 28.4.2020).
Portanto, AFASTO as teses preliminares defensivas.
Constata-se do processado, em tempo, a inexistência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, especificamente manifesta causa de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do acusado.
Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado.
Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Não é o caso, pois, de absolvição sumária. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2026, às 14:00 horas (4 testemunhas acusação + 8 defesa + 1 interrogatório).
Os testigos residentes na comarca integrada1 deverão comparecer presencialmente à solenidade, sob pena de condução coercitiva, multa equivalente a um salário mínimo e configuração do crime de desobediência (art. 219 do CPP).
Excepcionalmente, as testemunhas domiciliadas em outras comarcas serão ouvidas por meio de videoconferência. O réu, igualmente, será interrogado de forma presencial, na sala de audiências desta unidade jurisdicional.
Os defensores que optarem por participar do ato na modalidade virtual, deverão manifestar expressamente o interesse, informando (via peticionamento), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o e-mail para envio de link de acesso ao sistema PJSC Conecta, ficando advertidos, desde já, de que não serão enviados links por meio do aplicativo WhatsApp e de que o silêncio importará na obrigação de comparecimento presencial.
CONCEDO à defesa o prazo de 30 (trinta) dias para apresente novo rol de testemunhas, limitando-as para o total de 8 (oito), na forma do que dispõe o artigo 401, do Código de Processo Penal, sob pena de desistência tácita.
Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será julgado em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Expeça-se mandado de intimação das testemunhas. Depreque-se, acaso necessário.
Requisitem-se os agentes públicos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se. 1.
A comarca integrada compreende as cidades de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes e Camboriú. -
05/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:04
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 24/08/2026 14:00
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25/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão - 18/08/2025 21:20:41)
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25/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:03
Despacho
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05/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:32
Juntada de Petição
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05/08/2025 00:11
Nomeado defensor dativo
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29/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002951-02.2025.8.24.0505/SC (originário: processo nº 50009548120258240505/SC)RELATOR: NAYANA SCHERERRÉU: CLAYTON LANZNASTERADVOGADO(A): ANDERSSON VIEIRA CARVALHO (OAB RS116098)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 08/07/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 7 - 04/07/2025 - Recebida a denúncia -
08/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 08/07/2025
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07/07/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARCELO VERNUNCIO PONTES
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07/07/2025 17:57
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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07/07/2025 17:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
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07/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:41
Recebida a denúncia
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27/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CLAYTON LANZNASTER - DENUNCIADO
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27/06/2025 09:22
Juntado(a)
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27/06/2025 09:22
Juntado(a)
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26/06/2025 19:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para BCU02CR01)
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26/06/2025 16:23
Distribuído por dependência - Número: 50009548120258240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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