TJSC - 5039315-13.2024.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:41
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 24/08/2025
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24/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039315-13.2024.8.24.0018/SCEXEQUENTE: RUDIMAR PEDRO RESTELLOADVOGADO(A): LETICIA RESTELLO (OAB SC052536)SENTENÇADiante disso, DECLARO extinto o feito, nos termos do artigo 51, § 1º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95. Ainda, INDEFIRO o pedido formulado no evento 24, PET1.
Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada através do RenaJud (evento 25, INCRESSIS1).
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. -
12/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 07:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: FABIO BALDISSERA
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18/07/2025 16:28
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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18/07/2025 13:21
Juntada de Restrição Renajud
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18/07/2025 10:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039315-13.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RUDIMAR PEDRO RESTELLOADVOGADO(A): LETICIA RESTELLO (OAB SC052536) DESPACHO/DECISÃO Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando-se o CPF/CNPJ n. 33.***.***/0001-52, até o valor de R$ 7.421,27 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), conforme atualização constante no evento 12, PLANILHA DE CÁLCULO2.
Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE.
Do RenaJud Em caso de SisbaJud negativo ou de bloqueio parcial: proceda-se à consulta no sistema RenaJud, de veículos em nome da parte executada. - Veículo(s) sem alienação fiduciária Localizado(s) bem(ns) móveis registrados em nome da parte executada na consulta realizada junto ao Renajud, fica, desde já, determinado que se proceda a inserção de restrição à transferência juntos o(s) mesmo(s).
Com a efetivação da restrição à transferência e primando pelos princípios da economicidade e celeridade processual, a parte exequente deverá, em 05 (cinco) dias, anexar aos autos a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o automóvel(eis) possa(m) ser efetivamente encontrado(s).
Com as informações e indicado o endereço, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, ficando, desde já, autorizado que o bem permaneça com o credor, como fiel depositário, a quem compete oferecer os meios para o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça.
Na hipótese de resistência do executado, fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça, a proceder na forma especificada no § 1º do art. 846 do Código de Processo Civil, bem como o uso da força policial (CPC, art. 782, § 2º, c/c art. 846, § 2º). Na oportunidade, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, a partir das avaliações acima informadas, efetivar a penhora de bens (veículos) em valores suficientes para a sua garantia (valor do débito), tendo em vista que a penhora deverá respeitar o limite do valor exequendo.
Sendo exitosa a penhora e remoção, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais atos expropriatórios pretende realizar (adjudicação, venda direta, leilão, etc.), sob pena de sua inércia ser entendida como desistência quanto à penhora, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento. - Veículo(s) com alienação fiduciária Havendo veículo com alienação fiduciária, deixo de inserir a restrição à transferência, por expressa determinação do artigo 7-A do Decreto-lei n. 911/69.
Dessa forma, mostra-se prudente, neste caso, obter informações do credor fiduciário acerca da situação do contrato, a fim de se verificar se o crédito indicado mostra-se suficiente para satisfação da dívida cobrada.
Neste caso, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a instituição financeira alienante e seu respectivo endereço, a fim de que se possa expedir o competente ofício.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá o exequente apresentar a avaliação do referido bem, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como o dossiê atualizado do veículo junto ao órgão de trânsito.
Com as informações, oficie-se à instituição financeira alienante para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de alienação fiduciária, com dados acerca dos valores já adimplidos, quantidade de parcelas pendentes, eventual saldo devedor, último pagamento e previsão de quitação.
Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora dos créditos pertencentes a parte executada sobre o veículo.
Do Sniper A parte exequente ainda requereu a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (evento 12, PET1).
Com efeito, cediço que, por meio da Circular CGJ n. 300, de 07 de outubro de 2022, houve a comunicação acerca da disponibilidade da referida ferramenta, desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, com o intuito de agilizar e facilitar a investigação patrimonial, o qual vinha sendo utilizado por este Juízo, ainda que com pouca efetividade.
Mas como é sabido, os sistemas judiciais de busca de bens são AUXILIARES, não retirando, portanto, o encargo do interessado na indicação de elementos que ao menos evidenciem a utilidade da providência almejada.
E, por certo, é inarredável o ônus da parte credora em diligenciar a busca de bens passíveis da constrição (até por ser a maior interessada), não podendo o Poder Judiciário ser o único responsável na busca para satisfação do crédito exequendo, conforme disciplina o artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Neste sentido, encontra-se disponibilizado a qualquer interessado a consulta patrimonial, nos mesmos moldes do SNIPER, por meio de consulta ao site https://segurocred.com.br/sniper, o qual proporciona ao interessado consulta sobre: - Empresas e sócios - Veja um mapa interativo que mostra os relacionamentos entre pessoas e empresas.
Mostramos participações, sociedades, empresas e filiais;- Possíveis parentes - A ferramenta permite buscar possíveis parentes do CPF consultado, ajudando o advogado a identificar oportunidades para penhora de bens doados.
Esta pesquisa pode ter um custo adicional;- Veículos - Pesquise os veículos em propriedade do CPF ou CNPJ pesquisado.
Esta pesquisa tem um custo adicional;- Imóveis - Faça uma busca rápida de imóveis relacionados ao CPF e CNPJ, e ganhe tempo na hora da execução judicial.
Esta pesquisa pode ter um custo adicional; Em recente artigo publicado na revista CONJUR a respeito do novo sistema de consulta disponibilizado a qualquer interessado, em especial aos advogados, ressaltou-se que “essa ferramenta opera de maneira legal, compilando dados de portais já conhecidos e que prestam serviços públicos, tais como localizadores de pessoa física e jurídica e pesquisadores de bens e veículos, não dependendo de autorizações judiciais para ter acesso às informações” (https://www.conjur.com.br/2023-jul-19/conheca-sniper-segurocred-ferramenta-cobranca-execucao/, acessado em 16/11/2023).
Como se percebe, o resultado da pesquisa no referido sistema é o mesmo daquele pretendido pela parte exequente ao postular consulta no sistema SNIPER. E, estando o mesmo amplamente disponível, não vislumbro interesse e necessidade da parte exequente para utilização do sistema SNIPER, até porque, como dito acima, trata-se de um meio auxiliar de consulta patrimonial, cabendo ao exequente o ônus de indicar os bens passíveis de garantir a execução após consulta nos meios que lhe são disponibilizados.
Além disso, desde o início de sua utilização o SNIPER tem-se mostrado infrutífero, pois não trouxe qualquer efetividade à execução, apenas procrastinando o seu andamento, indo de encontro aos princípios norteadores estatuídos pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aqueles previstos no artigo 2°, da Lei n. 9.099/95. Até porque, de acordo com as informações constantes do site da Conselho Nacional de Justiça (CNJ)1, os dados disponíveis para a consulta referem-se aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) E, segundo as informações colhidas no sobredito sítio eletrônico, tem-se que o sistema Infojud ainda se encontra em processo de integração, de modo que os dados disponíveis para consulta, verdadeiramente, não se mostram eficazes à pesquisa de bens.
A propósito, ressalta-se que a pesquisa que detém tal finalidade, a exemplo da base do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é pública e pode ser diligenciada por qualquer interessado junto ao portal do TSE, e, do mesmo modo, é acessível e pública a consulta de processos judiciais.
E, notadamente em relação à pesquisa junto as bases do Tribunal Marítimo e Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), tenho que sua utilização somente seria possível caso houvesse indícios que, ao menos, evidenciassem a propriedade de aeronaves e embarcações em nome do executado, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, sendo inarredável o ônus da parte credora em diligenciar a busca de bens passíveis da constrição (até por ser a maior interessada), não pode o Poder Judiciário ser o único responsável na busca para satisfação do seu crédito, conforme disciplina o artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Por fim, é consabido que o credor detém de meios mais eficazes e efetivos na localização de bens em nome do devedor, os quais são usualmente utilizados pelos Advogados devidamente habilitados, razão pela qual INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER.
Das demais orientações: No caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será designada audiência de conciliação, ficando autorizada, pelo Cartório da Unidade, a formar a pauta. No caso de penhora total, intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) fica autorizada, pelo Cartório da Unidade, a pautar audiência de conciliação, ocasião em que a parte poderá apresentar Embargos à Execução, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Da ausência de bens passíveis de penhora Na ausência de bloqueio integral de valores ou veículos e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ -
08/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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06/07/2025 23:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
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06/07/2025 23:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NFP TRANSPORTES RODOVIARIOS EXPRESS LTDA)
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02/07/2025 14:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/05/2025 16:09
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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30/05/2025 16:09
Decisão interlocutória
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05/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:05
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 06:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 17:38
Expedição de ofício - 1 carta
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17/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 19:19
Determinada a citação
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16/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/12/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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