TJSC - 5052313-32.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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30/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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08/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052313-32.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148)EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES SELMOADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA (OAB RS104282) DESPACHO/DECISÃO 1.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
07/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:06
Decisão interlocutória
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30/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 18:19
Decisão interlocutória
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11/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:47
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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28/08/2024 17:41
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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29/07/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 800,88
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10/07/2024 13:24
Expedição de Alvará
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08/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020585460. Valor transferido: R$ 800,01
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 131,16
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03/07/2024 10:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
03/07/2024 10:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA PAULA RODRIGUES SELMO)
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02/07/2024 13:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
01/07/2024 14:58
Expedição de Alvará
-
26/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 10:36
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:34
Juntada de Petição
-
21/06/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2024 15:56
Juntada de Petição
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05/06/2024 14:08
Juntada de Petição - ANA PAULA RODRIGUES SELMO (RS104282 - LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA)
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27/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015510432. Valor transferido: R$ 130,26
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21/05/2024 16:16
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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20/05/2024 21:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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20/05/2024 21:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA PAULA RODRIGUES SELMO)
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20/05/2024 19:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/04/2024 18:17
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
11/04/2024 18:17
Decisão interlocutória
-
11/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2023 17:23
Expedição de ofício - 1 carta
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2023 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 17:49
Despacho
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02/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2023 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2023 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2023 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 13:31
Determinada a intimação
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03/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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